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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Relator

MARIO PARENTE TEÓFILO NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_00361554520128060064_d87e5.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO

Processo: XXXXX-45.2012.8.06.0064 - Apelação

Apelante: Francisco Alysson Sousa do Nascimento

Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Condenado à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelos crimes previstos no artigo 157, § 2.º, incisos I, II, do Código Penal Brasileiro, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, art. 14 do Estatuto do Desarmamento, na forma do que dispõe o art. 69 do CPB, a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, em suma, pela reforma da sentença, para que seja aplicado do Princípio da Consunção do crime de porte ilegal de arma por aquele de roubo majorado. Requer, ainda, que sua pena seja redimensionada e o regime imposto seja alterado para o mais benéfico.

2. Inicialmente, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois vêse que o crime previsto no art. 244-B do ECA, gerou uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e, conforme art. 109, V do CPB, deve prescrever em 04 (quatro) anos. Acrescente-se ao caso, o artigo 115, do CPB, a qual estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.

3. Tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (04.10.2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Precedentes.

PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME MEIO (PORTE) ABSORVIDO PELO CRIME FIM (ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA (MOTIVO FÚTIL) NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.

4. Para adentrar na análise dos delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, devo salientar, que a autoria e materialidade da conduta criminosa narrada na inicial, ficou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase de

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inquérito, especialmente do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 22), Termo de Restituição (fl. 23 e 35), pelo Laudo Pericial Balístico (fls. 59 à 61) e pelos depoimentos constantes nos autos.

5. No caso, de acordo com as circunstâncias fáticas do delito narradas na delatória, os policiais militares, logo após a execução do roubo, perseguiram a motocicleta utilizada durante fuga e imediatamente detiveram o recorrente e seu comparsa, menor de idade, em nítida situação de flagrância e em plena certeza visual do crime patrimonial. Nesse mesmo local, os milicianos lograram êxito em aprender a arma de fogo empregada no roubo e todo o produto do crime.

6. Diante desse cenário, não resta dúvida, portanto, que todos os fatos ocorreram num mesmo e único contexto, pois para executar o crime de roubo majorado, o apelante Francisco Alysson Sousa do Nascimento fez uso de um revólver Taurus, calibre 38, o qual foi apreendido em poder do mesmo, em momento distinto e posterior, revelando o nexo de dependência e de subordinação entre as duas condutas delitivas em comento, configurando o porte ilegal mero ato executório do crime de roubo a mão armada, incindindo na espécie o Princípio da Consunção. Precedentes.

7. Assim, tem-se que a utilização de arma de fogo, pelo recorrente, durante a realização do assalto, apenas caracteriza antefato impunível necessário à prática do crime de roubo majorado pela violência exercida com emprego de arma, porquanto a conduta antecedente está intrinsecamente vinculada à subsequente como integrantes de um único contexto fático, não podendo serem separadas em tipos penais autônomos.

8. Desse modo, integrando os delitos de porte de arma e roubo majorado o mesmo contexto fático, com clara relação de dependência e de subordinação entre as condutas, há que ser reconhecido o Princípio da Consunção, devendo o porte ilícito ser absorvido pelo delito de roubo majorado, resultando na absolvição do apelante quanto ao crime consunto, com o consequente expurgo da pena respectiva e a redução do quantum da reprimenda final definitiva.

9. Quanto a dosimetria da pena do crime de roubo majorado, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P. B., entendeu serem desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, e afastou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos, o que a meu ver, restou desproporcional à análise, razão pela qual, passei a verificação das circunstâncias judiciais negativadas, a fim de neutralizá-las.

10. Dito isto, não remanescendo tom desfavorável na análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão .

11. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea para o réu, mas deixou de valorá-la, tendo em vista a circunstância agravante do motivo fútil, sem, contudo, justificar a incidência de tal, limitando-se a citála, merecendo, por isso, ser afastada da condenação . Precedentes.

12. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente,

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quando considerar desfavoráveis as circunstâncias legais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica.

13. Assim, concluindo a 2ª fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e considerando que o apelante, quando da ocorrência do fato criminoso (30.01.2012), contava com menos de 21 (vinte e um) anos, pois nasceu em 03.01.1993, conforme consta dos autos, determino o reconhecimento da atenuante da menoridade penal relativa, disposta no artigo 65, inciso I do C.P. B. Entretanto, sendo a pena-base reduzida para o mínimo legal, deixo de aplicálas, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do STJ . Precedentes.

14. Concorrendo, por fim, a manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), restando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.

15. Por conseguinte, reduzo a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 13 (treze) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

16. Assim, medida que se impõe é a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto , pois o réu é primário e a reprimenda foi imposta no patamar cuja pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos de reclusão , enquadrando o caso no art. 33, § 2º, 'b' do CPB.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, NO TOCANTE AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B da Lei n.º 8.069/90, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº

XXXXX-45.2012.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer

ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do

voto do relator. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime

capitulado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, em razão da prescrição superveniente.

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Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO ALYSSON SOUSA DO NASCIMENTO , devidamente qualificado na delatória , pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2.º, incisos I, II, do Código Penal Brasileiro, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, art. 14 do Estatuto do Desarmamento, na forma do que dispõe o art. 69 do CPB.

Denúncia recebida em 03.04.2012 (fl. 65), narrando em síntese, o seguinte:

“(…) no dia 30 de janeiro de 2012, por volta das 15h30m, na mercearia O FERNANDO, na rua Chagas Miguel n.º 284, bairro Capuan, nesta. O delatado chegou empunhando arma de fogo e acompanhado do adolescente FRANCISCO VICTOR CARVALHO SILVA. Anunciaram o assalto e mediante graves ameaças subtraíram cerca de R$ 300 do caixa e celulares dos empregados e clientes. Evadiram-se em uma motocicleta, com o adolescente “tapando” a placa do biciclo com a mão. Passada a descrição da moto, as vestes, a cor do capacete e demais características à polícia, obtiveram sucesso as diligências. Presos em flagrante menos de uma hora depois. Consigo estava o produto do crime e a arma, com munição.”

Finda a instrução do feito, sobreveio sentença de fls. 172 à 177 dos autos, datada de 04.10.2013, por meio da qual foi julgado procedente o pedido constante da denúncia, para condenar o réu à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, nos termos da Denúncia.

Intimado da sentença condenatória, o réu interpôs apelação

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(fls. 187 à 192), pugnando pela reforma da sentença, para que seja aplicado do Princípio da Consunção do crime de porte ilegal de arma por aquele de roubo majorado. Requer, ainda, que sua pena seja redimensionada e o regime imposto seja alterado para o mais benéfico.

Contrarrazões às fls. 205 à 208.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 219 à 229, datado de 07.04.2014, opinando pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento.

Os autos vieram-me conclusos em 14.04.2014.

É o relatório.

À Douta Revisão.

MARIO PARENTE TEÓFILO NETO

Desembargador Relator

VOTO

O recurso merece ser conhecido por preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e adequado à espécie.

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Não foram suscitadas preliminares, porém destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício:

A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal.

O réu foi condenado pela prática de 3 (três) delitos em concurso de crimes e, por isso, a prescrição de cada um deles deve ser analisada isoladamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, vê-se que o crime previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, gerou uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e, conforme art. 109, V do Código Penal, deve prescrever em 04 (quatro) anos.

Acrescente-se ao caso, o artigo 115, do CPB, a qual estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.

Tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (04.10.2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUADRILHA. REPRIMENDAS FIXADAS EM PATAMAR INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRESCRITOS. 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício, em qualquer fase processual, quando reconhecida a sua ocorrência. Inteligência do art. 61 do CPP. 2. Estabelecida a pena dos condenados pelos delitos dos arts. 16 da Lei 7.492/86 e 288 do CP em patamar inferior a 2 (dois) anos de reclusão e constatada a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do presente julgamento, devido o reconhecimento, de ofício, da

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extinção da punibilidade de todos os recorrentes em relação a esses crimes, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente, prejudicados os reclamos em relação a esses delitos. (...) (STJ - REsp: XXXXX SC 2009/XXXXX-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/09/2013, T5 - QUINTA TURMA).

Para adentrar na análise dos delitos de roubo majorado e porte

ilegal de arma de fogo de uso permitido, devo salientar, que a autoria e

materialidade da conduta criminosa narrada na inicial, ficou devidamente

comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase de inquérito,

especialmente do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), do Auto de Apresentação e

Apreensão (fl. 22), Termo de Restituição (fl. 23 e 35), pelo Laudo Pericial Balístico

(fls. 59 à 61) e pelos depoimentos constantes nos autos.

Nessa contextura, consta nos autos, os depoimentos prestados

em sede de Inquérito, pelo condutor e policial militar, Emilson Cajazeiras

Nogueira , onde se lê, às fls. 08 e 09, que:

“hoje por volta de 16:00 horas estava de serviço na RD-1102 juntamente com os Sds Lemos e Emilio quando foram acionados pelos Sds Jailson e Moura da RD-1122 informando sobre a ocorrência de um assalto a uma mercearia no bairro Capua; que segundo informando se tratavam de dois elementos sendo que um deles estava armado de revólver e que os dois andavam numa moto Honda Titan preta e que um deles trajava camisa branca e calça jeans e o outro camisa listrada e calça jeans, sendo que o indivíduo de camisa branca usava capacete na cor rosa; que de posse das informações colhidas se dirigiram ao local indicado onde iniciaram diligências e depois se posicionaram por trás do posto Iparana próximo da rodovia BR 222; que momentos depois avistaram vindo na moto preta pela rodovia BR 222 dois indivíduos com as mesmas características e vestimentas informadas; que foi dada voz de parada porém os elementos empreenderam fuga sendo alcançados já depois da ponte dos tapebas no sentido Caucaia/Fortaleza ; que foi efetuada uma vistoria na moto e nos dois elementos sendo encontrado com Francisco Allison Sousa do Nascimento de dezenove anos de idade um revólver Taurus Calibre 38, o qual estava municiado com cinco munições intactas; que foi encontrado em poder dos elementos a quantia R$ 387,16 (trezentos e e oitenta e sete reais e quinze centavos) em espécie; dois celulares Nokia pretos, um celular Samsung prata; que os dois elementos foram conduzidos à esta delegacia plantonista onde compareceram o dono do mercantil que

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fora assaltado o Sr. Antonio Fernando Rocha e o funcionário deste Germano Cesar da Silva; que tanto o Sr. Antonio Fernando Rocha como o Sr. Germano Cesar da Silva reconheceram sem nenhuma sombra de duvida a pessoa de Francisco Allison Sousa do Nascimento e também o menor de nome Francisco Victor Cavalho Silva como sendo os dois elementos que por volta de 16:00 horas de hoje praticaram o assalto contra a mercearia o Fernando localizada no Capuan e de propriedade da vítima (…).”

A vítima Antonio Fernandes Rocha , pari passu, declarou que

(fls. 15):

hoje por volta de 15:30 horas estava na sua mercearia de nome Mercearia O Fernando na rua Chagas Miguel n.º 284, Capuan, Caucaia, quando entraram dois indivíduos na sua mercearia sendo que o indivíduo que aparentava ser de maior foi logo sacando de um revólver e anunciando um assalto falando que ninguém reagisse e sentassem todos no chão ; que nesta hora do assalto além do depoente estavam na mercearia um fregues de nome Germano e mais três outros fregueses; que todos sentaram no chão e o outro indivíduo que parecia ser de menor foi até a gaveta do caixa e recolheu o apurado na faixa de uns R$ 100,00 (trezentos reais) em espécie e depois roubaram o telefone celular Nokia preto do depoente; que tudo foi muito rápido e o elemento de maior estava sempre apontando a arma para todos e ainda disse “se alguém reagir leva um tiro na cara”; que os elementos fugiram numa moto preta e tão logo eles saíram o depoente telefonou para o CIOPS comunicando o assalto e informando as características e as vestes dos dois indivíduos sendo que o de maior trajava camisa branca e calça jeans e o de menor trajava camisa listrada e calça jeans; que depois de cerca de no máximo uns dez minutos uma viatura do Ronda compareceu até a sua mercearia convidando-o a comparecer a esta delegacia que haviam preendido os assaltantes; que nesta delegacia o depoente sem nenhuma sombra de duvida reconheceu o acusado de nome Francisco Alisson sousa do nascimento e o menor Francisco Victor Tavares Silva como sendo os autores do assalto á sua mercearia .”

O apelante Francisco Alisson Sousa do Nascimento , por

sua vez, confessou que (fl. 17):

hoje por volta de 15:00 horas estava na casa da sua namorada Carol no bairro Elery em Fortaleza quando o seu amigo Victor o qual é de menor o convidou para irem realizar assalto na área da Caucaia; que saiu na sua moto Honda CG 150 com preta levando Victor na garupa da moto; que ao passarem por uma mercearia já em Caucaia Victor combinou com o depoente que iriam assaltar aquele comércio; que o depoente portava um revólver calibre 38 e juntamente com Victor entraram na mercearia tendo o depoente sacado o revólver e

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anunciado o assalto enquanto Victor lhe dava cobertura; que o depoente ficou apontando o revólver para o dono da mercearia e para alguns clientes da mercearia enquanto Victor foi até a gaveta do caixa onde recolheu o dinheiro na maioria moedas; que tudo foi muito rápido e fugiram na moto com direção ao Centro de Caucaia; que ao passaram do centro de Caucaia seguiram com destino a Fortaleza e quando seguiam pela rodovia BR 222 os policiais componentes de uma viatura do Ronda do Quarteirão os perseguiram e alcançaram-nos próximo da ponte dos Tapebas no sentido Caucaia/Fortaleza (…).”

Igualmente, o adolescente Francisco Victor Carvalho Silva ,

considerou que (fl. 29):

“é amigo de infância de Alysson e moram no mesmo bairro, acrescentando que vez por outra se juntam para praticar assaltos, que hoje à tarde, resolveram praticar assalto no Capuan e para lá se dirigiram na moto de Alysson; que, quando passaram em frente a mercearia da vítima decidiu que o assalto seria ali e pediu que Alysson parasse a moto; que entregou o revólver a Alysson e ele fez uso do mesmo para ameaçar as pessoas que lá estava, cerca de cinco, dentre elas o proprietário do comércio, que, pediu que todos se sentassem no chão e em seguida acompanhou Alysson até o caixa e juntos recolheram todo o dinheiro, a maioria em moedas; que, após a prática do roubo saíram em direção à Fortaleza, e na ponte dos Tapebas foram abordados por policiais do Ronda do Quarteirão ; que, esta é a primeira vez que fora apreendido, que, referida arma adquiriu, há cerca de 15 dias, na feira do Alvaro Weyne pela quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); que, comprou a dita arma com a finalidade de praticar assalto (…).”

Em juízo, os depoimentos amealhados no curso do inquérito

policial, foram confirmados pela testemunha Germano César da Silva, ressaltando

que o acusado entrou na mercearia de arma em punho e deu voz de assalto; que o

menor infrator também rendeu as pessoas que estavam transitando na rua, fora do

estabelecimento; que o acusado ordenou às vítimas que permanecessem caladas;

que após a subtração, fugiram, encobrindo a placa da motocicleta; que identificou

com certeza absoluta Francisco Alisson Sousa do Nascimento como sendo um dos

autores do delito; que a vítima recuperou seus pertences em razão da rápida

atuação da polícia.

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retificou que o acusado e o adolescente se dirigiram ao referido estabelecimento e, passando-se por clientes, anunciaram o assalto; que subtraíram aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro (moedas e cédulas) e um aparelho celular; que a abordagem e apreensão policial, ocorreu poucos minutos após os fatos; que reconheceu o acusado e o menor apreendido; que todos os seus bens foram recuperados intactos.

Da mesma forma, o acusado Francisco Alysson Sousa do Nascimento confirmou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o adolescente lhe convidou para a prática do roubo a mercearia; que adentrou no estabelecimento, de posse de um revólver, anunciou o roubo e subtraiu do local dinheiro e um aparelho celular; que a arma pertencia ao adolescente; que se mostrou arrependido da conduta.

Por fim, o adolescente Francisco Victor Carvalho Silva efetivamente confessou ter repassado a arma de fogo para o acusado; que subtraíram dinheiro e um aparelho celular; que foi sua a ideia de praticar o roubo na mercearia da vítima.

Dito isto, entendo que é mesmo caso de ser acolhida a tese de consunção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo de roubo majorado, pois não se pode falar, aqui, em existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. Justifica-se:

No caso, de acordo com as circunstâncias fáticas do delito narradas na Denúncia, os policiais militares, logo após a execução do roubo a mercearia, perseguiram a motocicleta utilizada durante fuga e imediatamente detiveram o recorrente e seu comparsa, menor de idade, em nítida situação de flagrância e em plena certeza visual do crime patrimonial. Nesse mesmo local, os milicianos lograram êxito em aprender a arma de fogo empregada no roubo e todo o produto do crime. Ato contínuo, o recorrente admitiu a prática do delito patrimonial e foi prontamente reconhecido pela vítima.

Não resta dúvida, portanto, de que todos os fatos ocorreram

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num mesmo e único contexto, pois para executar o crime de roubo majorado, o

apelante Francisco Alysson Sousa do Nascimento fez uso de um revólver Taurus,

calibre 38, o qual foi apreendido em poder do mesmo, em momento distinto e

posterior, revelando o nexo de dependência e de subordinação entre as duas

condutas delitivas em comento, configurando o porte ilegal mero ato executório do

crime de roubo a mão armada, incindindo na espécie o Princípio da Consunção.

Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada, bem

expõe:

"2. ' A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção ' ( HC XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, Dje 13/06/2012)." ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18/06/2014)

"1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes absorve o crime de porte ilegal de arma, quando cometidos no mesmo contexto fático. Por se tratar de crime-meio, devem ser absorvido pelo seu crime-fim (roubo), já que incidente o princípio da consunção. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70050877554, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/11/2012) (Grifos nossos) (TJ-RS - ACR: XXXXX RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 28/11/2012, Quinta Câmara Criminal)

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princípio da consunção . Absolvição decretada. (Grifos nossos)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE. CONDENAÇÃO. ADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO. Inviável a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, quando consumado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, aplicável na espécie o princípio da consunção . O intervalo de quinze minutos entre o crime de roubo e a prisão em flagrante do réu em razão apenas do porte de arma, não configura prova contundente de que as condutas tinham desígnios autônomos, caso em que vige o princípio in dubio pro reo. A apreensão e perícia da arma são desnecessárias para a configuração da grave ameaça e causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar demonstrado por outros elementos de prova judicializados. Apelações conhecidas e desprovidas. (Grifos nossos) (TJ-DF - APR: XXXXX DF XXXXX-68.2014.8.07.0003,

Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 11/12/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2014 . Pág.: 131)

No mesmo sentido, a lição de Rogério Sanchez Cunha, em

entendimento relacionado ao Princípio da Consunção 1 :

"Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência

de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de

uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma

forma normal de transição para o último (crime progressivo). Os fatos aqui

não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de

meio a fim. Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes

hipóteses: (A) Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar

um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime

menos grave. Pgçkjsrogogosggwpgweor exemplo, no homicídio, O agente

tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para

matar alguém. (...)”

1 Cunha, Rogério Sanchez. Manual de direito penal; parte geral (arts. 1.º ao 120) / Rogério

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Assim, tem-se que a utilização de arma de fogo, pelo recorrente, durante a realização do assalto, apenas caracteriza antefato impunível necessário à prática do crime de roubo majorado pela violência exercida com emprego de arma, porquanto a conduta antecedente está intrinsecamente vinculada à subsequente como integrantes de um único contexto fático, não podendo serem separadas em tipos penais autônomos.

Destarte, entendo que se deu a ocorrência de bis in idem na condenação pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma e aquele previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, vez que os referidos crimes, no caso concreto, foram cometidos no mesmo contexto fático, sendo este o crime meio para o primeiro.

Desse modo, integrando os delitos de porte de arma e roubo majorado o mesmo contexto fático, com clara relação de dependência e de subordinação entre as condutas, há que ser reconhecido o Princípio da Consunção, devendo o porte ilícito ser absorvido pelo delito de roubo majorado, resultando na absolvição do apelante quanto ao crime consunto, com o consequente expurgo da pena respectiva e a redução do quantum da reprimenda final definitiva.

DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA

No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, nosso ordenamento jurídico-penal vigente, adota o sistema trifásico (três fases distintas) para a dosimetria da pena em concreto, o qual está consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro.

A finalidade e a importância de tal procedimento é justamente a fuga da padronização da pena, evitando abstrações e generalizações.

Observamos, portanto, que o magistrado singular ao fixar a reprimenda do apelante, manifestou-se nos seguintes termos:

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“(…) 13. Isto posto, considerando as evidências de autoria e materialidade, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu Francisco Alysson Sousa do nascimento como incursos nas sanções do art. 157, § 2.º, incisos I e II do CPB, do art. 244-B do ECA e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material . 14. Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, a afim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE – Ressoa grave, pois munido de dolo intenso tomou parte na execução de um assalto á mão armada em união de esforços com um comparsa menor, valendo destacar que houve premeditação da dupla delinquente, a qual executou o delito mais grave mediante o emprego de grave ameaça, esta potencializada pelo emprego de uma arma de fogo municiada, o que demonstra que o réu estava disposto a sacrificar vidas alheias ; b) ANTECEDENTES – Limpos até a prisão em flagrante delito do réu, segundo se observa mediante consulta ao SPROC realizada pelo magistrado subscritor; c) CONDUTA SOCIAL – Inexistem elementos hábeis para sua aferição segura, inclusive porque o réu não indicou testemunhas, mas por isso mesmo se deve presumir sua conduta social como favorável; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – aparentemente sensível às reprimendas legais, eis que confessou seu delito e se mostrou envergonhado pelo ato de deliquência; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME – desejo de se locupletar ás custas alheias para obter recursos financeiros e gastar em festas e passeios, conforme admitido pelo réu em seu interrogatório, embora tenha procurado justificar seu delito ais gravoso alegando que tinha um filho menor para criar ; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Entendo-as moderadas, pois a vítima recuperou seu dinheiro e seus pertences, não sofreu violência física, e ainda externou seu perdão ao réu por ocasião da audiência em que foi inquirida . Tendo por base as considerações acima expendidas, que são moderadamente desfavoráveis ao condenado, considerando que o delito mais grave foi um crime de roubo duplamente qualificado, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe as seguintes penas-base: a) Para o crime de roubo qualificado: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) diasmulta ; b) Para o crime de corrupção de menores: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. 16. Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, vislumbro uma circunstância atenuante (confissão espontânea), mas observo também uma circunstância agravante (motivo fútil), razão por que mantenho inalteradas as penas-base . Finalmente, verifico a inocorrência de qualquer circunstância minorante, mas constatando que o delito foi perpetrado através de grave ameaça e mediante a participação de duas ou mais pessoas, tenho por inafastável as majorantes de que trata o § 2.º, incisos I e II do indigitado art. 157 do CPB. Bem por isso amplio em 1/ (um terço) a pena cominada ao delito de roubo, e por consequência, ficam as penas convertidas em concreto e definitivo nos seguintes patamares: Para o crime de roubo qualificado: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa ; Para o crime de corrupção de menores 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime de porte ilegal de arma

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de fogo: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. 18. Destarte, as penas cominadas ao condenado ficam unificadas em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidas de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cujo valor unitário estabeleço no mínimo legal, perfazendo assim a cifra de R$ 3.073,60 (três mil e setenta e três reais e sessenta centavos), que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, tudo nos termos do art. 49, § 1.º do CPB. 19. Fixo ao apenado, para cumprimento de sua pena, o regime prisional inicialmente fechado, e assim procedo com amparo no art. 33, § 3.º do CPB, salientando que a imposição de pena superior a 08 (oito) anos de privação de liberdade já se mostra suficiente para aplicação obrigatória do regime mais gravoso . E saliento que a pena deverá ser cumprida em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos do art. 87 da LEP. 20. Denego ao apenado os benefícios de que tratam os arts. 44 e 77 do CPB porque as penas que lhe foram aplicadas são privativas de liberdade, e unificadas superam o teto de 04 (quatro) anos. Ademais, o mais gravoso dos delitos foi cometido com grave ameaça contra a vítima. Denego ao apenado o direito de apelar em liberdade ante as razões a seguir explicitadas : (…).”

Concluímos, então, que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P. B., para todos os crimes, entendeu serem desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências dos crimes.

No que se refere ao crime de roubo majorado, o juízo a quo afastou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão do mínimo legal, que é de 4 (quatro) anos. Da mesma forma, agiu quanto ao delito de corrupção de menores, afastando a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal (que é de 01 ano). Por fim, afastou a pena base decorrente do crime de porte ilegal de arma de fogo em 06 (seis) meses do mínimo legal, previsto abstratamente em 02 (dois) anos.

Como já mencionado, a infração disposta no art. art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que foi reconhecida de ofício. Não bastasse isso, o porte ilícito de arma de fogo foi absorvido pelo delito de roubo majorado, resultando na absolvição do apelante quanto ao crime consunto, incindindo na espécie o Princípio da Consunção.

Assim, sabendo que é perfeitamente possível ao Tribunal

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reanalisar os atributos previstos no dispositivo retromencionado, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não haja agravamento da pena inicialmente imposta em primeiro grau de jurisdição, passo a análise das circunstâncias judiciais negativadas, tão somente no que tange o crime de roubo majorado, nos seguintes termos:

Culpabilidade : sendo “o grau de censura da ação ou omissão do réu”, tal circunstância “deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta”.

Segundo Guilherme de Souza Nucci 2 , “A culpabilidade, em nosso entender acertadamente, veio a substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e grau da culpa”, previstas dentre as circunstâncias judiciais. Para compor o fato típico, verifica o magistrado se houve dolo ou culpa, pouco interessando se o dolo foi “intenso” ou não, se a culpa foi “grave” ou não. Assim, estabelece-se ter havido crime, com dolo direto ou eventual, culpa grave ou leve. Em seguida, na aplicação da pena, como elemento subjetivo do crime, inserido que está na tipicidade, não deve servir de guia para o juiz, se analisado em contexto isolado, pois o importante é a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso. Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista neste artigo, é o conjunto de todos os demais fatores unidos. (…) Não se despreza, no entanto, a denominada intensidade do dolo ou o grau da culpa. Mas, para tanto, é curial inserir essa verificação no cenário da personalidade do agente. Se atuou com culpa grave, demonstra ser pessoa de acentuada leviandade no modo de ser; caso aja com dolo intenso, pode estar caracterizada a perversidade, o maquiavelismo ou a premeditação, que se encaixam, perfeitamente, no campo da personalidade negativa do condenado, podendo até resvalar para o campo da motivação”.

Bem analisando a fundamentação da decisão do magistrado, e de acordo com o que reiteradamente venho decidindo nesta Câmara Criminal, 2 NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 4ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2011, p. 157

2 FLAVIO FORTES D'ANDREA, Desenvolvimento da personalidade, p. 10

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assento que a culpabilidade do réu, na forma como fundamentada, não autoriza a exasperação da pena-base. Explico:

No presente caso, a ameaça exercida pelo apelante contra a vítima, sob simulação de arma de fogo e na companhia de um menor, configuram elementos constitutivos do crime de roubo majorado. Tal ação foi intimidadora, incutiu medo e eliminou a resistência da vítima.

Logo, o fato do crime de roubo ter sido “grave, pois munido de dolo intenso tomou parte na execução de um assalto à mão armada em união de esforços com um comparsa menor, valendo destacar que houve premeditação da dupla delinquente, a qual executou o delito mais grave mediante o emprego de grave ameaça, esta potencializada pelo emprego de uma arma de fogo municiada, o que demonstra que o réu estava disposto a sacrificar vidas alheias”, oferece argumentos vagos e genéricos, limitando-se a fazer alusão a elementos ínsitos ao tipo penal em comento.

De mais a mais, não há nos autos prova contundente e segura a ponto de demonstrar que o acusado premeditou o roubo, isto porque o menor infrator, embora tenha admitido que foi sua a ideia de praticá-lo, a primeira ação, qual seja, a grave ameaça, já constituiu começo de execução, não demonstrando ter sido um delito complexo com o fim de subtrair os pertences da vítima. Dessarte, tendo em vista que a instantaneidade da violenta subtração, se opõe à premeditação, torno neutra a vetorial.

Em relação aos motivos do crime , Ruy Rosado de Aguiar Júnior 3 explica que se tratam de “fatores que animaram o agente a praticar o delito. Estão ligados à causa da conduta (agiu impelido pelo ódio à vítima) e nada dizem com a finalidade porventura perseguida (matou para encobrir a autoria de outro delito). Podem ser nobres ou vis, e dentro dessa régua de valores devem ser avaliados, contando ainda a sua intensidade para a determinação da ação.”

3

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da pena. 5. ed. Porto Alegre: Liv. do Advogado, AJURIS,

2013, p. 75.

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Rogério Sanches Cunha 4 complementa afirmando que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem.

Na hipótese, o sentenciante afirmou que o motivo do delito foi a “desejo de se locupletar às custas alheias para obter recursos financeiros e gastar em festas e passeios, conforme admitido pelo réu em seu interrogatório, embora tenha procurado justificar seu delito mais gravoso alegando que tinha um filho menor para criar”, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes patrimoniais, razão pela qual faz-se necessário torná-la neutra.

Com relação às consequências do crime , entendeu o julgador serem “moderadas, pois a vítima recuperou seu dinheiro e seus pertences, não sofreu violência física, e ainda externou seu perdão ao réu por ocasião da audiência em que foi inquirida”. Tal análise restou ambígua, permitindo a interpretação desfavorável ao apelante, entretanto, afere-se dos autos, com a cautela exigida, que o argumento de que a res furtiva não foi recuperada, trata-se de decorrência lógica do cometimento de tal ilícito, sendo impossível valorar tal circunstância negativamente.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS.CONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.SÚMULA N.º 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃODO VALOR SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTECONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, para aconfiguração do delito previsto à época no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do 4 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral, 2ª edição revista, ampliada e atualizada, Jus Podivm, 2014, p.

383.

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menor,bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menorde 18 anos em crime na companhia de agente imputável, como ocorreuna hipótese. 2. Nos termos da Súmula n.º 444/STJ: "[é] vedada a utilização deinquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apenabase."3. O fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com avarias, não pode legitimar o aumento na penabase,com supedâneo nas consequências do crime, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal . 4. Ordem parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação,reduzir a pena do Paciente para 05 anos, 01 meses e 25 dias dereclusão e 24 dias-multa. (STJ - HC: XXXXX DF 2009/XXXXX-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2011).

Dito isto, não remanescendo tom desfavorável na análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria , o magistrado reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea para o réu, mas deixou de valorála, tendo em vista a circunstância agravante do motivo fútil, sem, contudo, justificar a incidência de tal, limitando-se a citá-la.

Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias legais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica.

In casu, a agravante citada não recebeu qualquer fundamentação do Juízo sentenciante, merecendo, por isso, ser afastada da condenação.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

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HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÕES SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO BÁSICA DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTOS DE AGRAVANTES GENÉRICAS (MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE . REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO .

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

2. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3. O Magistrado exasperou as penas-base dos delitos imputados ao Paciente, sem a correspondente motivação - fixando-as, respectivamente, em 03 anos de reclusão, para o crime de receptação, e 02 anos de reclusão, para o de formação de quadrilha. A total falta de justificativa autoriza a redução das sanções ao patamar mínimo legal.

4. As agravantes de motivo fútil e dissimulação não receberam qualquer fundamentação do Juízo sentenciante, merecendo, por isso, serem afastadas da condenação. 5. O regime inicial aberto mostra-se o mais adequado na hipótese, em se considerando o quantum de pena total estabelecido e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, §§ 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir ao mínimo legal a pena-base do delito de formação de quadrilha e, de ofício, a do crime de receptação, fixando a sanção total em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dia-multa, em regime inicial aberto mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (STJ, HC XXXXX/PE, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA) (destaquei)

Assim, concluindo a 2ª fase da dosimetria, mantenho o

reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e considero

que o apelante, quando da ocorrência do fato criminoso (30.01.2012), contava com

menos de 21 (vinte e um) anos, pois nasceu em 03.01.1993, conforme consta dos

autos, o que determina o reconhecimento da atenuante da menoridade penal

relativa, disposta no artigo 65, inciso I do C.P. B. Entretanto, sendo a pena-base

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Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Concorrendo, por fim, a manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), restando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.

No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, do Código Penal Brasileiro, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, finalizando com as causas de aumento e diminuição de pena 5

Neste sentido, segue doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: 6

Predomina o entendimento de que os limites (mínimo e máximo) estabelecidos pelo legislador em abstrato para a quantidade de dias-multa devem ser respeitados nas duas primeiras fases de aplicação da pena em concreto (art. 59, II, do CP e Súmula 231 do STJ), conforme ocorre com a própria pena privativa de liberdade.

(…)

Apenas na terceira fase (causas de diminuição e aumento) é que temos permissão jurisprudencial para que a pena de multa possa ser trazida aquém do mínimo ou conduzida além do máximo legal previstos em abstrato, também como ocorre com a pena privativa de liberdade.

O entendimento decorre do princípio de que a quantidade de diasmulta deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.

Por conseguinte, reduzo a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 13 (treze) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato .

Assim, medida que se impõe é a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto , pois o réu é primário e a 5 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2ª edição, 2014, Juspodvim, p. 429.

6 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8ª edição, 2014, Juspodivm, p. 292

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reprimenda foi imposta no patamar cuja pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos de reclusão , enquadrando o caso no art. 33, § 2º, 'b' do CPB.

Outrossim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto por FRANCISCO ALYSSON SOUSA DO NASCIMENTO , para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena fixada pelo magistrado de piso e alterando o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, declaro extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito tipificado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, em razão da prescrição superveniente, ficando mantidas as demais disposições da sentença.

Comunique-se ao juízo das execuções as reformas realizadas nas sanção do réu, conforme dispõem as Resoluções 237/2016 e 113/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

Fortaleza, 21 de fevereiro de 2017.

MARIO PARENTE TEÓFILO NETO

Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/432877181/inteiro-teor-432877200