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19 de Abril de 2024
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    Juiz condena Bradesco Seguros a pagar valor do DPVAT para casal que perdeu filha em acidente -

    há 12 anos

    O Bradesco Companhia de Seguros foi condenado a pagar R$ 13.500,00, relativos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), para o casal T.C.M. e A.A.O.N., que perdeu a filha em virtude de acidente de trânsito. A decisão foi do juiz André Teixeira Gurgel, titular da 2ª Vara da Comarca de Tauá, distante 410 km de Fortaleza.

    De acordo com o processo (nº 6244-89.2011.8.06.0171/0), T.C.M., que estava no fim da gravidez, perdeu a filha por conta do acidente, ocorrido no dia 5 de abril do ano passado. Ela assegurou ter ingressado, administrativamente, com pedido de pagamento do DPVAT.

    Afirmou que o Bradesco Seguros indeferiu o pleito por “se tratar da morte de um nascituro”. Então, resolveu entrar na Justiça. Na contestação, a empresa defendeu, preliminarmente, “a falta de interesse processual”. No mérito, sustentou “a falta de prova dos fatos”, bem como “ausência de respaldo legal, pois o nascituro não tem personalidade civil, que começa do nascimento com vida”.

    Ao analisar a ação, o magistrado não acolheu a preliminar alegada pela seguradora. “O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica”.

    Com relação ao mérito, o juiz considerou que os fatos ficaram demonstrados de forma satisfatória. “A prova já produzida nos autos, como já afirmado, é plenamente suficiente ao conhecimento do pedido” do casal.

    “Ultrapassada a questão fática, resta saber se a parte autora tem direito à indenização postulada, em razão da morte de sua filha, por se tratar de um nascituro. Penso que a resposta deve ser positiva. É verdade que a legislação brasileira previu como aptos a adquirirem direitos e contraírem obrigações os nascidos com vida, não excluiu do seu âmbito de proteção aqueles que, ainda não nascidos, remanescem no ventre materno. Nesse sentido, o legislador resguardou ao nascituro diversos direitos, como os relacionados com a garantia do seu por vir (direito aos alimentos gravídicos e a penalização do aborto, por exemplo)”, destacou na sentença.

    Ainda de acordo com a decisão, proferida no último dia 5, ao valor do DPVAT, deve incidir correção monetária a partir da data do acidente, além de juros desde a citação inicial.

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