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25 de Abril de 2024
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    Poeta que teve obra publicada sem autorização deve receber R$ 8,8 mil de empresa

    há 8 anos

    A Proguarda Vigilância e Segurança foi condenada a pagar indenização de R$ 8,8 mil, a título de danos morais, para poeta, por uso de propriedade intelectual sem autorização. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/08), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Segundo a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos, “houve a utilização de obra literária sem a devida autorização prévia e expressa, evidenciando inequívoca violação de direitos autorais e consubstanciando o dever da empresa de indenizar a vítima por danos morais”.

    Consta nos autos que a vítima, autor do poema “Oração do Vigilante”, teve sua obra publicada no site da empresa, sem autorização. Alega que o poema foi publicado com autoria anônima e ainda foi alterado, comprovando assim a violação de seus direitos. Por isso, sentindo-se prejudicado, o poeta ingressou com ação judicial de reparação por danos morais.

    Na contestação, a empresa sustenta que o reclamante apenas registrou a obra após a postagem virtual do conteúdo literário, alegando inexistir prejuízo moral e consequentemente, o dano.

    Em março de 2016, o juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível do Crato, determinou que a empresa pagasse R$ 8,8 mil como reparação moral. Para o magistrado, “quem utiliza, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixando de indicar, ou de anunciar o nome do autor, deve responder por danos morais”.

    Objetivando reformar a decisão, a Proguarda interpôs apelação (nº 0031555-57.2012.8.06.0071) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação.

    Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “O reconhecimento do dever de indenizar projetado sobre a esfera moral prescinde de prova do prejuízo, dada a impossibilidade de investigar objetivamente a repercussão íntima que a lesão aos direitos da personalidade e à honra da pessoa acarreta. Dessa forma, basta a comprovação de que os direitos autorais foram violados para que se configure o dever de indenizar, dispensando-se a aferição do prejuízo moral e do sofrimento causados ao íntimo da pessoa”, declarou a desembargadora Lira Ramos.

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