2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL 012XXXX-77.2010.8.06.0001 CE 012XXXX-77.2010.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
23/09/2019
Julgamento
23 de Setembro de 2019
Relator
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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Ementa
APELAÇÃO/REMESSA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL. FDI. DIFERIMENTO DO ICMS. COMPROMETIMENTO DA PARCELA DEVIDA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. A controvérsia posta em discussão reside em saber se o Estado do Ceará, ora apelante, ao argumento de conceder incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 10.367/79, alterado pela Lei Estadual nº 13.377/2003, pode, ou não, realizar deduções sobre a base de cálculo da parcela do ICMS pertencente ao Município de Tururu.
II. Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar que o apelante, por meio da Lei Estadual nº 10.367/79, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), assegurou às empresas industriais consideradas de fundamental importância e interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios e incentivos fiscais, renunciando ao produto da arrecadação fiscal a que tem direito III. Infere-se, assim, que o FDI, ao possibilitar a concessão de diferimento ou incentivos fiscais por meio de lei ordinária, sem a existência prévia de celebração de convênio, acabou por violar o disposto no art. 155, II, § 2º, XII, g da Constituição Federal e nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. IV. Tal circunstância, conforme se observa, acaba por interferir no repasse da parcela do ICMS devida aos Municípios do Ceará, haja vista que o promovido, ao entregar a quota-parte municipal sem computar sua renúncia fiscal, deixa de acrescentar ao montante devido aos municípios as quantias correspondentes aos benefícios fiscais concedidos. V. O Estado do Ceará prossegue sua insurgência recursal, afirmando que "os incentivos fiscais concedidos com base na Lei nº 10.367/79 não tratam de exoneração da carga tributária a prejudicar o montante sobre o qual incidirá o repasse constitucional do ICMS assegurado aos Municípios". Acrescenta ainda que "não há que se falar em diminuição ou supressão de repasse referente ao Fundo de Participação dos Municípios tendo em vista que o Município receberá a parcela do imposto a qual faz jus nas etapas subsequentes ao diferimento". VI. Ocorre que os argumentos não se sustentam, pois consoante já afirmado anteriormente, a Lei Estadual nº 10.367/79, instituidora do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará FDI, não só estabelece, sem a celebração de convênio interestadual, hipótese de diferimento tributário, mas também elenca, especificamente no art. 5º, IV, c e V, verdadeiros incentivos fiscais relativos ao ICMS, externados através de redução de base de cálculo do imposto, bem como pela concessão de créditos presumidos, bem como o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a parcela de receita tributária, constitucionalmente devida aos municípios, a estes pertence, integralmente, sendo inconstitucional qualquer redução, supressão ou exclusão de valores pertinentes aos tributos submetidos ao sistema de partilha, conforme se vê no julgamento do Recurso Extraordinário nº 572.762 VII. Portanto, os Estados-membros não podem postergar o repasse da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, mesmo na hipótese de que o recolhimento desse imposto tenha sido adiado em virtude da concessão de incentivos fiscais a particulares, considerando que, nos moldes no que dispõe o art. 158, IV da Constituição Federal, a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do ICMS dos Estados pertence, de pleno direito, aos Municípios. VIII.Recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação e Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de setembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator