2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 000XXXX-59.2018.8.06.0064 CE 000XXXX-59.2018.8.06.0064
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Privado
Publicação
19/11/2020
Julgamento
18 de Novembro de 2020
Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO CONSTATADA. DECRETO LEI N0 911/69. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO, PORÉM NÃO FORA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVALIDADE. DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA APRESENTAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE DE COMPROVAÇÃO DA MORA, ATRAVÉS DO PROTESTO DE TÍTULO. INSTRUMENTO DO PROTESTO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Decreto-lei nº 911/69 prevê duas modalidades para a constituição da mora do devedor, no contrato de alienação fiduciária, facultando ao mesmo optar pelo protesto do título ou pelo envio de carta registrada, através do Cartório de Títulos e Documentos;
2. Atinente à notificação extrajudicial, a despeito da desnecessidade de que seja efetuada de forma pessoal, é necessária a entrega no endereço do devedor. In casu, tendo em vista que a aludida notificação, sequer, foi recebida no mencionado endereço, não restou comprovada a mora, na medida em que não constatado o requisito mínimo para o alcance dessa finalidade, qual seja, o recebimento, ainda que por pessoa diversa, no endereço constante no contrato firmado entre as partes;
3. Mostra-se inválido o protesto de título, realizado em inobservância ao sedimentado no Resp n 1.398.356/MG. No caso em comento, a mora não restou configurada, por não haver qualquer indício de que o credor tenha esgotado todos os meios de prova, a fim de localizar o devedor, para que, então, procedesse à intimação por edital, como preconiza a Lei de Protesto de Títulos.
4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.