2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL 072XXXX-88.2000.8.06.0001 CE 072XXXX-88.2000.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Público
Publicação
25/11/2020
Julgamento
25 de Novembro de 2020
Relator
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM CONFORMIDADE COM A NOVA NOMENCLATURA DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
1. Rejeição da prefacial de prescrição do fundo de direito, porquanto a servidora promovente intenta o reajuste de uma gratificação, indicando suposto ato omissivo de aumento de vantagem, inexistindo negativa expressa da Administração, de forma que a relação é de trato sucessivo, com prazo prescricional que se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85/STJ.
2. Tendo em vista a mudança de nomenclatura do cargo CDA-1, já incorporado como vantagem pessoal à servidora, para o símbolo DAS-1, a autora ajuizou a presente ação ordinária, sob a alegação de que teria sido prejudicada por continuar a receber remuneração com base na antiga nomenclatura, requestando, pois, o percebimento em seus proventos do valor correspondente à vantagem pessoal equivalente à representação de símbolo ANS-29, para a jornada de 40 horas semanais.
3. Uma vez que foi convertida em vantagem pessoal, como é o caso vertente, a gratificação que foi incorporada passa a não mais ter vinculação com o valor da vantagem percebido pelos servidores em atividade, estando o aumento da gratificação incorporada sujeito à revisão geral de remuneração, de forma que não foi cometida irregularidade pela Administração em não reajustar o valor da vantagem remunerada nos moldes requeridos.
4. É sedimentado na jurisprudência pátria que a paridade entre ativos e inativos não assegura aos aposentados a vinculação de seus proventos à remuneração do cargo em comissão antes ocupado, tendo em vista a ausência de direito adquirido a determinado regime jurídico.
5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. Verbas honorárias fixadas equitativamente em desfavor da autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para, repelindo a prejudicial de prescrição, provê-las, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora