2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP 800XXXX-54.2020.8.06.0001 CE 800XXXX-54.2020.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
01/12/2020
Julgamento
1 de Dezembro de 2020
Relator
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
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Ementa
GRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. RÉU PORTADOR DE DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE. ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO. CONDIÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE FRENTE AO COVID-19. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO MEDIANTE USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em seu artigo 1º, parágrafo único, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça traz rol de hipóteses que caracterizam situação de risco, dentre elas constam expressamente pessoas acometidas por comorbidades preexistentes que possam conduzir ao agravamento do estado geral de saúde a partir de contágio por covid-19.
2. Abstratamente, eventual subsunção ao grupo de risco não cria direito automático à prisão domiciliar. Dessa forma, cabe ao Juiz analisar a adequação e a necessidade da medida à luz das particularidades de cada caso. Precedente do STJ: AgRg no HC 569.076/MG. 2. Em condições normais (antes da pandemia) seria possível argumentar que o réu poderia continuar em prisão preventiva, sobretudo levando em conta que o estabelecimento penitenciário em que está recolhido possui atendimento médico regular.
3. Entretanto, a constatação de que o reeducando é acometido por grave doença neurológica (Transtorno mental orgânico pós TCE + Epilepsia CID 10: F06.9 + G-40') cria conjuntura de particular vulnerabilidade, e até mesmo risco de morte, ante o covid-19.
4. Assim, deve-se privilegiar a saúde e a vida, corolários intimamente relacionados à dignidade pessoa humana, que, por sua vez, constitui fundamento da República Federativa do Brasil e deve ser diretriz norteadora de todas as ações do poder público, inclusive no âmbito do judiciário.
5. Parecer da PGJ integralmente acolhido. Agravo em Execução conhecido e provido. Prisão domiciliar deferida mediante uso de monitoramento eletrônico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 8002442-54.2020.8.06.0001, nos quais figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR