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TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível • Responsabilidade do Fornecedor • 0066452-08.2019.8.06.0123 • Vara Única da Comarca de Meruoca - Meruoca do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor
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CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0121/2019, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Suellen Natasha Pinheiro Correa (OAB 22554/CE) D.J
Teor do ato: "Tramitar com prioridade, com fundamento no artigo 71 da Lei 10.741/03 e artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 94, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de declaratória de relação de consumo/negócio jurídico cumulada com danos morais e restituição do indébito, proposta por Antônia Alves de Lima em face de Banco Bradesco S/A, visando à condenação deste ao pagamento de danos morais e restituição de valores pagos, em virtude de descontos atinentes a tarifas bancárias cobradas indevidamente. Alega que essa situação teria lhe causado constrangimentos e abalos morais, requerendo ao final a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que sejam cessados os descontos das tarifas. É o que importa relatar. Decido. Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, pois conforme verifica-se, nos extratos bancários anexados aos autos, pela própria autora, que ela não é titular de conta-salário, mas de conta-corrente, na qual inclusive o banco disponibiliza limites a título de cheque especial e crédito pessoal, devendo assim a situação ser melhor esclarecida no decorrer da lide. No mais, a ausência, na espécie, da probabilidade do direito da autora, dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos, (CPC, artigo 300). Ressalte-se que se tratando de ação que objetiva a declaração de inexistência de negócio jurídico, tenho que o eventual contrato firmado entres as partes é documento essencial ao deslinde da liça, posto que somente pela análise de seu teor será possível ao julgador constatar eventual abusividade na cobrança das tarifas. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação, após a apresentação da contestação, ou quando da sentença final em caso de procedência da ação. Percebe-se, outrossim, que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, porquanto as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão por que, in casu, invoco suas normas. Destarte, notando que há clara hipossuficiência da parte demandante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a maior facilidade de obtenção da prova, na dicção do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, para determinar que com a contestação, a parte requerida apresente todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente o contrato celebrado entre as partes. Designe-se data próxima para realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, podendo apresentar a contestação no próprio ato, advertindo-lhe que sua ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, § 1º, Lei n. 9.099/95). Intimem-se a parte autora e o seu advogado da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários."
Do que dou fé. Meruoca, 31 de outubro de 2019.
Diretor (a) de Secretaria