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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo Interno Cível : AGT 0194433-95.2019.8.06.0001 CE 0194433-95.2019.8.06.0001 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Processo: 0194433-95.2019.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível
Agravante: Banco RCI Brasil S/A
Agravado: Lilinne de Souza Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Banco RCI Brasil S/A, em face de decisão unipessoal de minha Relatoria que confirmou a sentença proferida pela Dra. Ana Kayrena da Silva Freitas, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de Busca e Apreensão ajuizada contra Lilinne de Souza Moura.
Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a regularidade da notificação e da correspondente constituição do devedor em mora, pugnando que o colegiado reforme a decisão unipessoal, com provimento ao apelo.
Rememoro que em análise do recurso principal compreendi presentes os elementos autorizadores ao julgamento unipessoal, e, em atenção à súmula 72 do c. STJ, decidi monocraticamente, negando-lhe provimento, ocasião em que interposto o presente Agravo Interno.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Compulsando o recurso originário, processo nº 0194433-95.2019.8.06.0001, verifico que o agravante/apelante apresentou petitório à fl. 102 desistindo do prosseguimento do apelo.
Ora, o recurso é uma garantia instituída em benefício exclusivo do próprio recorrente, motivo pelo qual o art. 998 do CPC dispõe que ele ''poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'', conferindo à desistência a característica
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GABINETE DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
de um direito subjetivo individual da parte.
Dessa forma, constando manifestação do polo recorrente acerca do seu desinteresse no julgamento do mérito do apelo interposto, resta configurado fato impeditivo ao seguimento do recurso interno, estando patente a perda superveniente do objeto do recurso acessório que seguirá a mesma sorte do principal.
Pelo exposto, ante a declaração de falta de interesse recursal demonstrada no petitório de fl. 102 dos autos da apelação cível, através de advogado habilitado para tanto, com fundamento no preceituado pelo art. 992, III do CPC, considero prejudicado o presente recurso e deixo de conhecê-lo, determinando a respectiva baixa no acervo do meu gabinete e remessa dos autos à origem.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2021.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
RELATOR