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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal : APR 0001515-85.2019.8.06.0091 CE 0001515-85.2019.8.06.0091 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Processo: 0001515-85.2019.8.06.0091 - Apelação Criminal
Apelante: Francisco Jairton Teixeira Martins
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
Corréus: Ary Reis Silveira e Giliarde de Sousa Alves
Custos Legis: Ministério Público Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Jairton Teixeira Martins , já qualificado nos autos, em face da decisão do Tribunal do Júri e da sentença de fls. 2073/2077, em que restou condenado pela prática do fato típico do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Defendeu o recorrente que sua condenação foi contrária às provas dos autos, pleiteando a anulação do decisum e a sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Contrarrazões nas fls. 2132/2142, pelo desprovimento do apelo.
Na fl. 2176, o advogado do recorrente informou o seu falecimento no dia 26/10/2020, juntando a respectiva certidão de óbito (fl. 2177), requerendo a extinção do feito.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, nas fls. 2183/2185, pelo conhecimento da prejudicialidade recursal diante da morte do apelante, com a declaração da extinção da sua punibilidade.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que o recorrente faleceu, como faz prova a certidão de óbito de fl. 2177, resta prejudicado o recurso.
Conforme o art. 76, XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Vaticina o art. 62 do Código de Processo Penal que, no caso de morte do acusado, após vista da certidão de óbito e ouvido o Ministério Público, o julgador declarará a extinção da punibilidade.
Preenchidos os requisitos legais, declaro extinta a punibilidade de Francisco Jairton Teixeira Martins em razão do seu óbito, devidamente comprovado por certidão (fl. 2177).
Diante do exposto, não conheço o apelo por estar prejudicado ante a morte do apelante, nos termos do art. 76, XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e declaro extinta a sua punibilidade com fulcro no art. 62 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 21 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora