2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR 000XXXX-41.2011.8.06.0146 CE 000XXXX-41.2011.8.06.0146
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
16/03/2021
Julgamento
16 de Março de 2021
Relator
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é possível o reconhecimento de participação de menor importância quando há atuação do agente nos atos de execução do roubo, em concurso de pessoas, não podendo se furtar quando do alcance do resultado do delito.
2. Na espécie, entendo que não é o caso de reconhecer a participação de menor importância da apelante, pois ela atuou de forma efetiva na prática delituosa, sendo reconhecida pelas vítimas e testemunhas como uma das autoras do roubo, que dava ordens aos demais para levarem as mercadorias ao seu veículo, o qual, inclusive, foi utilizado na fuga dos indivíduos e, posteriormente, encontrado na sua posse pelos policiais militares. Certamente, sendo o assalto exitoso, a mesma seria beneficiada com a divisão dos objetos subtraídos.
3. Quanto ao pleito absolutório referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, entendo que razão assiste ao apelo, pois não constam nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem recair sobre a apelante a autoria da modificação realizada nas placas do veículo que estava na sua posse.
4. Embora evidenciada a materialidade da prática delitiva inserta no art. 311 do Código Penal, e mesmo que a apelante tenha sido preso na posse do veículo com placas adulteradas, a prova dos autos não é capaz de evidenciar que ela foi a autora do ato. Logo, imperiosa se faz sua absolvição, a teor do art. 386, inciso VII, do CPP. Precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0003381-41.2011.8.06.0146, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de março de 2021. PRESIDENTE E RELATOR