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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Processo: 0136542-87.2017.8.06.0001 - Apelação Cível
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A
Apelada: BS Comércio e Serviços Ltda - ME
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
-Consoante Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de abril de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
DESEMBARGADORA Relatora
RELATÓRIO
Na espécie, cuida-se de Execução de Cédula de Crédito
Bancário, na modalidade Cheque Empresa Plus - Business, promovida pelo
BANCO SANTANDER S/A em face da B.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A sentença a quo anotou que a data do vencimento do título
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pactuado entre as partes foi 09 de novembro de 2013 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 22 de maio de 2017.
Com efeito, assentando a ocorrência da prescrição trienal, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela B.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, "declarando EXTINTA a presente execução por ausência de executoriedade do título que a aparelha, diante da prescrição do título, com base no art. 487, II do CPC."
Apelando, a Instituição Financeira argumenta, em suma, que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos e não de 03 (três) anos, devendo ser observado o disposto no VIII, § 3º do art. 206, do Código Civil ("Prescreve: em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"), no que pede o provimento do Apelo,"concedendo ao Banco o lídimo direito de prosseguir no feito executivo, visando a recuperação do crédito exequendo."
Nas suas contrarrazões, a B.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA defende a incolumidade do decisum.
Sem interesse ministerial por força do art. 178 do CPC/15, os autos não foram remetidos ao Parquet.
É o que basta relatar.
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Passo a decidir.
VOTO
Eminentes pares, explica o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ( AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019), consoante Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ("Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento"), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.
Neste sentido são os seguintes precedentes: REsp 1.352.704/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014; REsp 1339874/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012.
E ainda:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
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PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)
Irretocável, pois, a sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao Apelo.
E por força do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados no Primeiro Grau para 12% (doze por cento), considerando a natureza da causa sintetizada em questão puramente de direito.
É como voto.
Fortaleza, 28 de abril de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Desembargadora RELATORA
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