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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
Processo: 0158633-45.2015.8.06.0001 - Apelação Cível
Apelantes: Ladosul Decorações Ltda - EPP, Maria Helena Sirtoli e Virvi Sirtoli
Apelado: Banco do Brasil S/A
Custos Legis: Ministério Público Estadual
EP2/A3
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. De acordo com o artigo 98 do Código Processual Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do mesmo Código, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 02. A contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 03. No caso concreto, não logrando a Apelante, pessoa jurídica de direito privado, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, correta a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, de cuja decisão foi devidamente intimada a parte interessada intimada, para os fins do art. 290 do CPC ou, se for o caso, exercer o direito de recorrer, na forma do art. 100 do CPC o que de fato fez com a interposição de agravo de instrumento que restou prejudicado por deserção. Não carece reforma, portanto, a sentença que decretou o cancelamento da distribuição. 04. Não comprovada nos autos a insuficiência de recursos, restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado em apelação, tendo a apelante recolhido o preparo. 05. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª
Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo
inalterada a sentença, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ladosul Decorações Ltda. EPP, Maria Helena Sirtoli e Virvi Sirtoli contra sentença exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de Embargos à Execução.
Ação: Ladosul Decorações Ltda. EPP, Maria Helena Sirtoli e Virvi Sirtoli opuseram Embargos à Execução proposta por Banco do Brasil S.A., requerendo, de pronto, o deferimento da gratuidade judiciária (págs. 01/64)
Em despacho de pág. 65, o juízo a quo, determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. À pág. 75, entendendo não ter sido comprovada a insuficiência de recursos da parte, o magistrado ratificou o indeferimento da gratuidade judiciária e manteve a determinação de pág. 65 para que a parte recolhesse as custas.
Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, sob o nº 0628409-70.2015.8.06.0000 (pág. 68), o qual foi julgado prejudicado por deserção recursal.
Sentença: Em razão do transcurso do prazo sem que a parte houvesse cumprido a ordem do despacho que determinou o recolhimento das custas, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE decretou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e o devido arquivamento do feito (págs. 89/91).
Razões recursais: Ladosul Decorações Ltda. EPP, Maria Helena Sirtoli e Virvi Sirtoli apresentaram o presente recurso (páginas 94/101) aduzindo que não houve intimação da parte para realizar o pagamento das custas da demanda ou para comprovar a realidade financeira da empresa. Requerem, ao fim, anulação da sentença para que seja efetuada a intimação da parte para recolher as custas judiciais.
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Contrarrazões: A parte apelada, por sua vez, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (págs. 107/117).
Instado a manifestar-se, entendeu o Ministério Público pelo não enquadramento do presente feito nos casos de intervenção obrigatória. Manifestouse pelo conhecimento do apelo, deixando de adentrar nas questões do mérito, ausente o interesse público no feito (pág. 145/147).
É o relatório, no essencial.
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VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a presente análise acerca da necessidade de comprovação, por parte de pessoa jurídica, da situação hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária e, ainda, se é possível, cancelar a distribuição do feito, em razão do não pagamento das custas processuais, sem que tenha sido intimada a parte para comprovar a sua condição de hipossuficiência, tampouco para o recolhimento das custas.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ex vi do § 3º do art. 99 do CPC.
Interpretando os dispositivos legais, tem-se, a contrario sensu, que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, como no caso, está condicionado à comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê da ementa a seguir transcrita, apenas no que interessa, verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" ( AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
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27.6.2019).
[….]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019)
O tema, inclusive, é objeto da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça formulado pessoa jurídica, cumpre-lhe comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu a apelada, estando correta a decisão neste aspecto, cujos fundamentos transcrevo.
Assim decidiu 1 o Juízo de primeiro grau, verbis:
“A concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para responder pelas custas processuais, hipótese que não restou comprovada nos autos.
Conforme Súmula nº 481 do STJ e tese consagrada na jurisprudência do STF, a pessoa jurídica será merecedora dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência.”
.
Além de reconhecer o acerto do indeferimento da gratuidade judiciária, entendo que o caso é de manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que a parte autora foi devidamente intimada do indeferimento do pleito de gratuidade da justiça e oportunizados o pagamento das custas processuais, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, ou a insurgência contra o que fora decidido, conforme faculta o art. 101 do Código de Processo Civil (pág. 65) tendo se realizado esse último, visto que a parte interpôs agravo de instrumento julgado prejudicado por deserção.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que deve ser cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
1
Págs. 65 e 79.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. [...] 1. O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. [...] (STJ, AgRg no Ag nº 1330893/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Truma, DJe 01/04/2011, g.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. 1. O cancelamento da distribuição de embargos à execução por ausência de preparo, com base no art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte embargante. (STJ, REsp nº 627564/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 26/02/2007)
Assim, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito após constatar a inércia da parte embargante/apelante em atender ao comando da ordem judicial de promover o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, mesmo após o julgamento do agravo de instrumento.
Não comprovada nos autos a insuficiência de recursos, já foi decidida a questão da gratuidade judiciária por esta relatoria em decisão de págs. 128/129, ficando indeferida, tendo a parte apelante recolhido o preparo conforme comprovantes de págs. 138/139.
Ante o exposto, conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
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Relator