2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 021XXXX-33.2020.8.06.0001 CE 021XXXX-33.2020.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
27/05/2021
Julgamento
26 de Maio de 2021
Relator
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. FEITO EXTINTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DO CPC. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de homologação da transação trazida aos autos, mesmo não estando o acordo assinado por advogado da parte demandada.
2. É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, constante disposto no art. 840 do Código Civil. A transação, por sua vez, é negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do artigo104 do referido diploma.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes litigantes (fls. 68/71) se afigura formalmente regular, sem a existência de algum vício de vontade.
4. Por outro lado, a ausência de advogado a assistir o réu na relação jurídica processual não é requisito de validade, razão pela qual o mesmo se faz íntegro ainda que sem a assinatura dos advogados, produzindo seus regulares efeitos.
5. Todavia, para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento que o ora apelante requereu a homologação perante o juízo a quo era necessário que, não somente, ele, mas, também o réu tivesse capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do CPC de 2015.
6. Ressalte-se que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes.
7. Na hipótese, verifico que o juízo de piso não possibilitou que os litigantes regularizassem o termo de acordo, apresentando-o devidamente assinado pelos respectivos advogados, nem sequer procedeu a fim de citar o réu, integrando-o formalmente à relação processual. Pelo contrário, sem qualquer prévia intimação para sanear o vício, o magistrado sentenciante extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
8. Nessa esteira, conveniente destacar o comando insculpido no art. 10, do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
9. Recurso conhecido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0218950-33.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para anular a sentença impugnada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator