2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 000XXXX-23.2018.8.06.0147 CE 000XXXX-23.2018.8.06.0147
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Privado
Publicação
09/06/2021
Julgamento
9 de Junho de 2021
Relator
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS. ERRO EVIDENCIADO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, SEGUNDO A SÚMULA 43 DO STJ, E QUE INCIDAM JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ.
In casu, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse determinado o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Ainda, requereu a incidência dos juros de mora a contar da data do evento danoso a título de danos morais No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). Ademais, no que concerne ao início da contagem dos juros de mora, o STJ firmou o entendimento de que esta contagem se da a partir do evento danoso para os danos morais e materiais. Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (no caso, cada desconto), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, tendo em vista o erro na decisão embargada, altero a contagem de juros para 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VÍCIO SANADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0000482-23.2018.8.06.0147/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora