2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT 064XXXX-53.2020.8.06.0000 CE 064XXXX-53.2020.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Direito Privado
Publicação
13/07/2021
Julgamento
13 de Julho de 2021
Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DO VALOR LEVANTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se os valores levantados no curso do processo, posteriormente extinto sem resolução do mérito, pode se dar nos próprios autos (cumprimento de sentença) ou é necessário a propositura de ação autônoma.
2. Os autos de origem versam sobre cumprimento de sentença coletiva. No curso da ação, foi deferido o pedido de levantamento da quantia de R$ 4.925,46, depositado pela instituição financeira, conforme alvará constante nos autos principais. Após, a sentença extinguiu o processo e determinou o levantamento do valor depositado pelo Banco agravante. O recurso de apelação foi conhecido e não provido, tendo a decisão transitado em julgado.
3. O Banco agravante, por sua vez, peticionou solicitando a expedição de ofício para devolução do valor depositado a título de garantia do juízo. Ao analisar o pedido, o magistrado indeferiu sob o argumento de que a parte agravante deveria entrar com ação autônoma, tendo em vista que o valor já foi levantado no curso da ação.
4. Ao contrário do magistrado de origem, entende-se que assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de restituição do valor levantado no curso da ação, em sede de cumprimento de sentença. A propositura de ação autônoma afronta os princípios da celeridade e economia processual.
5. Analisando os artigos 520 e 776 do CPC, constata-se que a intenção do legislador foi que a restituição dos valores pagos ou levantados no curso processo deva ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Da mesma forma que o pagamento das astreintes fixada em decisão judicial que deferiu tutela de urgência em favor de uma as partes deve se dar no cumprimento definitivo de sentença, o ressarcimento dos valores recebidos no curso do processo, que foi extinto sem resolução de mérito, também deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator