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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-16.2021.8.06.0000 CE XXXXX-16.2021.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AI_06245191620218060000_56815.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO CANDIDATO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE OPERA EM SEU FAVOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O cerne da querela cinge-se em aferir o acerto da decisão interlocutória que, tendo sido proferida em sede de Mandado de Segurança, determinou que os impetrados providenciassem a nomeação e respectiva posse do impetrante no concurso público para o provimento de vagas junto à Câmara Municipal de Horizonte, tendo logrado aprovação dentro do número de vagas previstas pelo Edital nº 001/2015 para o cargo pretendido, considerando-se que esgotou o prazo de validade do certame.
2. Mister destacar a inaplicabilidade das disposições do art. da Lei Complementar nº 173/2020 em virtude da nomeação discutida no presente processo destinar-se ao provimento de cargo vago, criado com respectiva dotação orçamentária na forma do Edital nº 001/2015; afastando, consequentemente, as limitações impostas pela legislação editada em meio à pandemia do novo Coronavírus.
3. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 10 da lei Complementar 173/2020 que previa a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos por força do Veto presidencial concernente aos Estados e Municípios. Dessa forma, a suspensão dos prazos dos concursos só ocorre por força da Lei Complementar em relação aos concursos federais.
4. Conforme se pode inferir da análise dos documentos acostados à inicial, restou demonstrada a previsão de 02 vagas para o cargo de Técnico de Informática, bem como a aprovação do impetrante dentro do número de vagas (2º colocado) e a expiração da validade do certame. Dessa forma, homologado o certame e expirado o prazo de validade do concurso público, não foi o impetrante nomeado, apesar da necessidade existente.
5. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de decisões repetitivas com repercussão geral o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, consoante TEMA 161 do STF, em 10/08/2011, tendo como paradigma o RE XXXXX e com tese firmada nos seguintes termos: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Precedentes STF.
6. Logo, diante da tese firmada pelo STF acerca do tema há de se reconhecer que a pretensão do impetrante não se encontra revestida de mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação para o cargo público para o qual foi aprovado regularmente em concurso público dentro do número de vagas do edital.
7. Dessarte, seguindo-se a lógica do art. 300 do Código de Processo Civil, o que se percebe é que um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito, opera em favor do agravado, motivo pelo qual a pretensão recursal da impetrante cai por terra ao tempo em que se verifica o acerto da decisão sob açoite.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de julho de 2021 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1249844033

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