19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-16.2021.8.06.0000 CE XXXXX-16.2021.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO CANDIDATO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE OPERA EM SEU FAVOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da querela cinge-se em aferir o acerto da decisão interlocutória que, tendo sido proferida em sede de Mandado de Segurança, determinou que os impetrados providenciassem a nomeação e respectiva posse do impetrante no concurso público para o provimento de vagas junto à Câmara Municipal de Horizonte, tendo logrado aprovação dentro do número de vagas previstas pelo Edital nº 001/2015 para o cargo pretendido, considerando-se que esgotou o prazo de validade do certame.
2. Mister destacar a inaplicabilidade das disposições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 em virtude da nomeação discutida no presente processo destinar-se ao provimento de cargo vago, criado com respectiva dotação orçamentária na forma do Edital nº 001/2015; afastando, consequentemente, as limitações impostas pela legislação editada em meio à pandemia do novo Coronavírus.
3. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 10 da lei Complementar 173/2020 que previa a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos por força do Veto presidencial concernente aos Estados e Municípios. Dessa forma, a suspensão dos prazos dos concursos só ocorre por força da Lei Complementar em relação aos concursos federais.
4. Conforme se pode inferir da análise dos documentos acostados à inicial, restou demonstrada a previsão de 02 vagas para o cargo de Técnico de Informática, bem como a aprovação do impetrante dentro do número de vagas (2º colocado) e a expiração da validade do certame. Dessa forma, homologado o certame e expirado o prazo de validade do concurso público, não foi o impetrante nomeado, apesar da necessidade existente.
5. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de decisões repetitivas com repercussão geral o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, consoante TEMA 161 do STF, em 10/08/2011, tendo como paradigma o RE XXXXX e com tese firmada nos seguintes termos: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Precedentes STF.
6. Logo, diante da tese firmada pelo STF acerca do tema há de se reconhecer que a pretensão do impetrante não se encontra revestida de mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação para o cargo público para o qual foi aprovado regularmente em concurso público dentro do número de vagas do edital.
7. Dessarte, seguindo-se a lógica do art. 300 do Código de Processo Civil, o que se percebe é que um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito, opera em favor do agravado, motivo pelo qual a pretensão recursal da impetrante cai por terra ao tempo em que se verifica o acerto da decisão sob açoite.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de julho de 2021 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator