2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 015XXXX-45.2011.8.06.0001 CE 015XXXX-45.2011.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Público
Publicação
21/07/2021
Julgamento
21 de Julho de 2021
Relator
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS ILEGAL. LEI Nº 13.094/2001 INAPLICÁVEL AO CASO. AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DE CATEGORIA ALUGUEL DEVIDAMENTE LICENCIADO COMO TAXI. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a presente apelação no pedido de reforma da sentença que declarou a ilegalidade do auto de infração nº 51710 e determinou a repetição do indébito relativo ao pagamento da multa; alegando o DETRAN, para tal, a fé pública do agente de trânsito e a correta tipificação da infração no art. 70, IV, z e art. 73 da Lei Estadual 13.094/01.
2. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
3. A Lei Estadual nº 13.094/2001 que dispõe sobre o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências, preconiza quais os veículos que se adequam à prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não alcançando os veículos da espécie "de passageiros - automóvel" e da categoria "de aluguel", conforme classificação do CTB art. 96, inciso II, a, 7; inciso III, d, no qual se enquadra o veículo autuado. Este, por sua vez possui autorização e licenciamento para sua utilização como TAXI no Município de Caridade, - CE.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. Fortaleza, 21 de julho de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora