2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 014XXXX-63.2015.8.06.0001 CE 014XXXX-63.2015.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
04/08/2021
Julgamento
4 de Agosto de 2021
Relator
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
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Ementa
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO REALIZADO PELA PARTE RECORRENTE. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DE COLABORADORA DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de interdito proibitório, em cujos autos, por perícia e por depoimentos, restou constatada a ofensa à posse da parte apelada.
2. No recurso há uma tentativa de se esgrimar sobre o domínio, o que é defeso. Imposição do art. 557, do Digesto Processual Civil em vigor, literal: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
3. Ademais, o Parágrafo único, do referido dispositivo, determina a proteção possessória, mesmo que se alegue o direito de propriedade, verbis: "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa." 4. E ainda, na espécie, outros assuntos, tais como sobreposição de áreas nas matrículas, além de se referir à propriedade, trilha pelo ferimento aos princípios da dialeticidade, da inovação recursal e do duplo grau de jurisdição. Assim, é cogente seja confirmada a deliberação recorrida, uma vez que assentada na prova dos autos. 5. Apelação conhecida, mas para não se prover. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator