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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL 0130421-72.2019.8.06.0001 CE 0130421-72.2019.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
30/08/2021
Julgamento
30 de Agosto de 2021
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI EM OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CORRETA ATUAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Retorno dos autos ao órgão colegiado competente, com base no art. 1.040, II, do CPC, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF em sede de repercussão geral (TEMA 796), possibilitando, assim, exercer o presente juízo de retratação.
2. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).
3. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
4. Tema 796/STF, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
5. Evidentemente, o acórdão reexaminado destoou da orientação fixada no STF, estando correta a conduta adotada pelo Fisco (fls.119/120).
6. Recurso de apela interposto pelo Município de Fortaleza provido e sentença reformada em remessa necessária para o fim de denegar a segurança pleiteada, revogando a medida liminar concedida. Sem custas e honorários, de acordo com a legislação aplicável ao mandado de segurança.