2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI 062XXXX-27.2021.8.06.0000 CE 062XXXX-27.2021.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
13/09/2021
Julgamento
13 de Setembro de 2021
Relator
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL CRC PARA FINS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO (ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.666/1993). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida pela agravante, a qual almejava a suspensão do ato de inabilitação na Tomada de Preços nº 2021.03.23.003 TP DIVE.
2. Afasta-se a prejudicial de perda do objeto, porquanto é firme a orientação do STJ no sentido de que "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos" ( REsp 1278809/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
3. O edital é a lei do processo licitatório vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame. Nesse contexto, é válida a exigência de apresentação do Certificado de Registro Cadastral CRC, prevista no item 6.2.1 do Edital, para fins de habilitação jurídica na Tomada de Preços.
4. In casu, inexiste a plausibilidade jurídica ante a intempestividade da apresentação do CRC, que não respeitou o prazo do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Logo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator