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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 0051128-40.2021.8.06.0112 CE 0051128-40.2021.8.06.0112
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Direito Privado
Publicação
14/09/2021
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DA PROVA DE LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS PRÓPRIO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em sua peça exordial o autor narrou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 10/02/2020, causando-lhe fratura em membro inferior esquerdo e que recebeu administrativamente, a título de Seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requereu a produção de provas, entre eles a perícia médica e pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Constata-se que a petição inicial atendeu aos requisitos legais exigidos para o seu recebimento e a tramitação regular do feito, pois houve a descrição dos fatos e fundamentação jurídica, os pedidos foram devidamente especificados, sendo estes lícitos, compatíveis entre si e admissíveis, encontrando-se, pois, o feito instruído com os documentos suficientes para o seu processamento, elementos que, por si, são bastantes para evidenciar a inadequação do entendimento proferido pelo juízo de origem.
3. Inexiste exigência legal no sentido que a peça exordial seja instruída com o laudo pericial para demonstrar o grau da invalidez permanente sofrida, não havendo razão para o indeferimento da inicial por esta razão.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator