2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR 005XXXX-75.2017.8.06.0112 CE 005XXXX-75.2017.8.06.0112
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
21/09/2021
Julgamento
21 de Setembro de 2021
Relator
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
1. O exame de pág. 18/19, o laudo pericial de pág. 34 e a prova oral colhida em juízo fornecem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, haja vista que demonstram, com a certeza necessária, que a vítima, Camile Amorim Furtado Caldas, sofreu lesão corporal decorrente de acidente de trânsito causado pelo apelante, que dirigia veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e abalroou na traseira do carro onde ela se encontrava.
2. Saliente-se que, mesmo que o interrogatório do réu seja meio de prova, a sua falta, em função do seu não comparecimento ao ato instrutório, não compromete a higidez do édito condenatório formado a partir daquilo que foi produzido durante a investigação e instrução processual, consoante dispõe o art. 155 do CPP, que positiva o princípio da persuasão racional.
3. O reconhecimento da embriaguez ao volante deu-se especialmente em função do laudo do exame de alcoolemia de págs. 18/19, de maneira que os argumentos relativos à suposta vagueza do laudo de constatação de embriaguez por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora não tem o condão de infirmar a conclusão do juízo a quo.
4. Ademais, o laudo do exame de alcoolemia, que apesar de não está completamente legível, não deixa dúvidas de que o recorrente estava com mais de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (0,78 mg/L), o que se mostra suficiente para concluir que o recorrente estava com a capacidade psicomotora alteração em função da ingestão de álcool, consoante expressa disposição legal (art. 306, § 1º, I, do CTB). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0053411-75.2017.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator