2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 004XXXX-62.2013.8.06.0064 CE 004XXXX-62.2013.8.06.0064
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
11/10/2021
Julgamento
11 de Outubro de 2021
Relator
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POLICIAL ABUSIVA. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS SEM JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO COERCITIVA DOS CIDADÃOS ATÉ A DELEGACIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO OU DE ORDEM JUDICIAL PARA TANTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis principal e adesiva , buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que deu parcial procedência a ação ordinária de reparação de danos movida em face do Estado do Ceará.
2. Ora, é cediço que, nos termos da art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde por eventuais danos que seus agentes públicos vierem a causar a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. O contexto probatório dos autos evidencia que os autores (pai e filho) foram realmente vítimas de atos de violência praticados pelos policiais militares, embora, à época, não tenham dado causa para tanto.
4. Com efeito, não há qualquer indício sequer de que eles teriam sido abordados em situação de flagrante delito e/ou oferecido resistência durante a operação realizada pela polícia militar, para dar margem ao uso da força e à condução coercitiva até a delegacia, sem prévia decisão do Poder Judiciário.
5. Nesse sentido, mostra-se totalmente inconsistente a tese do Estado do Ceará de que seus agentes teriam agido em estrito cumprimento de um dever legal, porque houve claro abuso de poder, como visto.
6. Diante disso, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado do seu dever em indenizar os danos morais sofridos pelos cidadãos.
7. Por outro lado, em relação ao quantum da indenização devida (R$ 10.000,00 para cada vítima), verifica-se que este foi arbitrado dentro dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, de acordo com as circunstâncias do caso, em especial, as condições econômicas das partes, a natureza do bem jurídico violado, e a gravidade do ato ilícito.
8. Finalmente, quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem.
9. Nesse diapasão, aplica-se ao caso dos autos, ex officio, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
10. Destarte, merece a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - Precedentes. - Apelações conhecidas e não providas. - Sentença reformada em parte, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0042379-62.2013.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para lhes negar provimento, reformando, porém, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora