2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 010XXXX-68.2019.8.06.0001 CE 010XXXX-68.2019.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
14/10/2021
Julgamento
13 de Outubro de 2021
Relator
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. EXAME IMPRESCINDÍVEL AO DIAGNÓSTICO DA PACIENTE. NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese a apelante sustentar a tese de que é válida cláusula limitativa, o eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta. É pacífico o entendimento de que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento em face da prescrição médica, mas sim quais doenças poderá dar cobertura.
2. Assim, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e a respectiva prescrição médica do meio para restabelecer a saúde do usuário, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever do plano de saúde oferecer o tratamento, já que incumbe ao médico, e não o plano de saúde, estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
3. O relatório médico à fl. 35 demonstra de forma clara a necessidade do exame requerido, bem como não há dúvida de que a doença é coberta pelo contrato pactuado com a apelante, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao autor.
4. Nesse contexto, o Julgador a quo agiu com acerto ao confirmar a obrigatoriedade da operadora de fornecer ao consumidor o procedimento na forma preconizada em relatório médico e consequentemente assegurar o resultado prático equivalente.
5. No que diz respeito ao dano moral, a sentença vergastada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual (AgInt no REsp 1777588/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
6. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. No caso ora trazido à baila, tem-se como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo.
7. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator