2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI 063XXXX-09.2021.8.06.0000 CE 063XXXX-09.2021.8.06.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
NÚMERO ÚNICO: 0634601-09.2021.8.06.0000
TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO IMISSÃO DE POSSE (Proc. originário nº 0216317-15.2021.8.06.0001)
ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
AGRAVANTE/REQUERIDO: PAULO ROGÉRIO GURGEL DE MENEZES
AGRAVADO/REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (fl. 12)
DECISÃO MONOCRÁTICA
(INADMISSIBILIDADE LIMINAR DO RECURSO ART. 932, III, CPC)
Trata-se de Agravo de Instrumento , interposto por PAULO
ROGÉRIO GURGEL DE MENEZES, em AÇÃO IMISSÃO DE POSSE (Proc.
originário nº 0216317-15.2021.8.06.0001), objurgando Sentença (fls. 157/163
SAJ 1º grau), proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza, a qual julgou procedente o pleito inaugural, concedendo
antecipação da tutela requerida. Destaca-se excerto da decisão:
(...) Diante de todo o contexto fático e, em observância a lei, a jurisprudência e a doutrina pertinentes à matéria sub judice, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito inaugural, inclusive concedendo antecipação de tutela na presente sentença, eis que restam mais que presentes os pressupostos
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para a concessão da medida de urgência postulada.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por entender que não restaram presentes os requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita requerida. (...)
Irresignado, o promovido interpôs o presente Agravo de
Instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo da sentença
vergastada e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que
seja negada a imissão na posse, uma vez que o agravante exerce sobre o
bem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de seis anos.
Autos a mim distribuídos, por equidade, e imediatamente
conclusos, fl. 12.
É o relatório. Passo a decidir.
É facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando
configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). Vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
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fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
Art. 76. São atribuições do Relator:
[...]
XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.
Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
In casu, verifica-se que o recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face de sentença que julgou procedente o pleito inaugural, concedendo antecipação da tutela requerida pela parte promovente.
Nesse sentido, torna-se necessário concluir pela inadequação da via eleita para atacar a decisão objeto deste recurso, vez que o correto seria a interposição do recurso de apelação, haja vista o disposto nos art. 203, § 1º e
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GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 1009, do CPC, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum , bem como extingue a execução.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Por conseguinte, não se denota cabível a interposição do recurso
de Agravo de Instrumento, que configura erro grosseiro, e afasta a
possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse diapasão, vejamos o disposto pela jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. (E-Saj fls.1/11), em face da decisão proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº
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0184648-51.2015.8.06.0001, promovido por Alessandro Lindolfo Trajano Silva. 2. Da extensa análise dos presentes autos, testifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa (fl. 27), posto que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de execução nos próprios autos por entender que os valores executados não integraram o título executivo objeto da homologação de acordo . 3. Nesse sentido, torna-se necessário concluir pela inadequação da via eleita para atacar a decisão objeto deste recurso, vez que o correto seria a interposição do recurso de apelação, haja vista o disposto nos art. 203, § 1º e 1009, do CPC . 4. De outro lado, não há como aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que os Embargos de Declaração opostos se deu em face de sentença que homologou acordo pactuado entre o recorrente e o Agravado, oportunidade em que deveria o Agravante interpor recurso de apelação. Com efeito, no caso dos presentes autos, a decisão objurgada fora exarada como sentença, inclusive, com dispositivo terminativo de mérito. 5. Não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista o malferimento de requisito intrínseco (cabimento) de admissibilidade recursal.
(TJ-CE Agravo de Instrumento nº
0627273-62.2020.8.06.0000 - Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de publicação: 18/11/2020)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que julgou extinta ação Erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento ao invés de apelação Incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões
Inadmissibilidade Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2000657-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Publicação: 10/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONDENANDO A PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 200, INCISO XIX DO REGIMENTO DO TJPR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR Agravo de Instrumento nº
0022850-32.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Órgão Julgador: 4ª C.Cível, Data de Julgamento: 15.05.2020)
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Desse modo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e da
fundamentação supra, deixo de conhecer do presente recurso, em face da
sua inadmissibilidade.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa no acervo
desta relatoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora