2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC 063XXXX-97.2021.8.06.0000 CE 063XXXX-97.2021.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
20/10/2021
Julgamento
20 de Outubro de 2021
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. PACIENTE FORAGIDO. SÚMULA Nº 2 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01.
A tese suscitada, no presente remédio constitucional, concentra-se na alegação de ausência de fundamentação idônea, por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva. 02. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a prática de homicídio qualificado tentado. Bem como a periculosidade específica do paciente que responde a outros processos criminais (sistema CANCUN) - ação penal por roubo (Processo nº 0107296-72.2015.8.06.0112) e inquérito policial por tráfico de drogas (Processo nº 0100646-09.2015.8.06.0112) enfatiza a inadequação e a insuficiência na aplicação das medidas cautelares diversas, pois a prisão preventiva se fundamenta conforme prevê a Súmula nº 52 do TJCE . 03. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, restando plenamente demonstrada principalmente o periculum libertatis, haja vista o paciente ter se furtado a regularmente responder à ação penal, evadindo-se do distrito da culpa, o que demonstra a intenção clara de não cumprir a lei penal. Nesse ponto, é perfeitamente aplicável a disposição da Súmula 2 do TJCE que dispõe ser a "efetiva evasão do distrito da culpa fundamento para o decreto de prisão provisória para o fim de garantir a aplicação da lei penal". 04. Cumpre ainda destacar que a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provadas, não implicam direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas, no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva. Por estas razões, entende-se, então, não serem suficientes a aplicação de cautelares diversas, dado a necessidade de garantir a ordem pública, isto, por considerar a gravidade concreta do delito, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. 05. Writ conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ e denegar a ordem impetrada, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1469/2021 Relator