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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA
NADIA MARIA FROTA PEREIRA
Processo: 0840182-62.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Francisca Valdenira Silva
Recorrido: Estado do Ceará
Custos Legis: Ministério Público Estadual
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI ESTADUAL Nº 15.294/2013. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 339/STF. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO VENCIMENTO BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, § 3º DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento , nos termos do voto da relatora.
(Local e data da assinatura digital)
Nádia Maria Frota Pereira
Juíza Relatora
VOTO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A decisão do juízo a quo não merece reparo , porquanto o deslinde para a quaestio juris harmoniza-se com a legislação e a jurisprudências pátrias pertinentes ao tema.
Resta sedimentada, nas Cortes Superiores, a possibilidade da redução de gratificação paga pelo Poder Público sem que implique em redução dos vencimentos do servidor quando inexistir previsão legal de sua incorporação aos vencimentos do servidor; sendo pacífico ainda o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, sendo possível sua alteração por ato legislativo superveniente, desde que esse não reduza o montante daqueles. Nesse sentido, vale aludir a precedente emanado do Colendo STF, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Precedentes. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de decesso remuneratório demandaria a análise da legislação local aplicável ao caso (Lei estadual nº 8.361/2002), bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. A tese de violação ao art. 195, §§ 4º e 5º, da CF/1988 não faz parte das razões do recurso extraordinário e não foi discutida pelo Tribunal de origem, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF
ARE: 836518 BA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE GOIÁS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ALTERAÇÃO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965 (Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/3/2009, submetido ao regime do art. 543-B do CPC), firmou a orientação de que não há direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, desde que eventuais alterações não impliquem redução do valor nominal global percebido pelo servidor público, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A isonomia determinada pelo art. 7º da EC 41/03 deve ser observada entre os servidores inativos e os servidores em atividade beneficiados pela estabilidade financeira, e não entre aqueles e os atuais ocupantes do cargo em comissão ( RE 226.462, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 25/5/2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF RE: 565136 GO, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014).
Observada a legalidade do ato que reduziu a gratificação aos servidores, não existem diferenças a serem recebidas, nem direito adquirido em relação à verba, uma vez que a Administração Pública possui discricionariedade para alterar o regime jurídico. Ademais, inexistiu, no caso concreto, a redução dos vencimentos da parte promovente, consoante se observa a partir do exame dos comprovantes de rendimentos juntados pela própria recorrente.
Ademais, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nesse mister legislativo sob o fundamento de restabelecer a isonomia no caso concreto, em virtude do respeito à separação dos poderes, entendimento que constitui teor de Súmula nº 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se inalterada a
sentença monocrática.
Condeno a parte recorrente e vencida em custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
(Local e data da assinatura digital)
Nádia Maria Frota Pereira
Juíza Relatora