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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Processo: 0630269-67.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Município de Itapipoca
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
Custos Legis: Ministério Público Estadual
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. ADEQUAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS AO DISPOSTO NO CTB. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. RISCO À VIDA, À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS ALUNOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DAS PENDÊNCIAS EXISTENTES NA FROTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ( CPC, ART. 300). PRECEDENTES. MULTA (ASTREINTES) FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapipoca, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação civil pública movida pelo MP/CE, para determinar a imediata adequação da frota de veículos que prestavam serviço de transporte escolar público ao disposto no CTB.
2. Preliminarmente, é válido destacar que, tem prevalecido, em nossos tribunais, a orientação de que as restrições à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública não são absolutas, podendo ser relativizadas pelo Poder Judiciário, diante da relevância dos interesses em risco.
3 Já no mérito, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, o Órgão Julgador precisa observar o disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
4. Pelo que se extrai dos autos, o transporte dos alunos da rede pública de ensino no Município de Itapipoca não estava sendo prestado adequadamente, porque os veículos apresentavam problemas, que colocavam em risco a vida, a saúde e a segurança das crianças e dos adolescentes.
5. Destarte, em razão da demora da Administração em adequá-los ao disposto no CTB, descumprindo seu dever de
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zelar pela integridade física dos alunos que os utilizavam no dia a dia, era realmente de rigor a intervenção do Poder Judiciário, in casu, para fixar um prazo para o saneamento de todas as pendências existentes na frota.
6. Finalmente, não se verifica qualquer irregularidade na multa estipulada pelo Juízo a quo (astreintes), porque tanto seu valor está em patamar proporcional e razoável para impelir o cumprimento da obrigação, como inexiste na lei, limite temporal ou teto preestabelecido para sua incidência. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal.
- Precedentes.
- Recurso conhecido e desprovido.
- Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 0630269-67.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima
indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para
afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo totalmente inalterada a decisão interlocutória proferida pelo
magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2021
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto
pelo Município de Itapipoca, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida
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civil pública movida pelo MP/CE, para determinar a imediata adequação da frota de
veículos que prestam serviço de transporte escolar público ao disposto no CTB.
O caso/a ação originária: Ministério Público do Estado do
Ceará ingressou com ação (processo nº 0002312-31.2019.8.06.0101), requerendo a
condenação do Município de Itapipoca na obrigação de adequar toda a frota de
veículos que prestam serviço de transporte escolar público ao disposto no CTB
Para tanto, sustentou que tal serviço não estaria sendo
regularmente prestado naquela urbe, colocando em risco a vida, a saúde e a
segurança das crianças e dos adolescentes que o utilizam no dia a dia.
A decisão agravada: o Juízo da 3ª Vara da Comarca de
Itapipoca deferiu a tutela de urgência (fls. 35/39). Confira-se seu dispositivo:
“Isto posto, com fulcro na norma constitucional do art. 6º da CF88, bem como dos arts. 4º, 54, incisos I e VII, e 208, inciso V, todos da Lei nº 8.069/90 ( ECA), cumulados com o art. 11 da Lei nº 9394/96 e arts. 136, 137, 138 e 139, todos do Código de Trânsito Brasileiro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Itapipoca-CE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promova a adequação de toda a frota dos veículos que prestam serviço de transporte escolar, de acordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo submetê-los à inspeção junto ao DETRAN/CE, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, aplicável diretamente ao gestor máximo do ente e revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como bloqueio de verbas da Secretaria de Educação.
Destaco que para fins de aplicação da astreinte supra, será considerado como cumprimento desta decisão a regularização e vistoria de TODOS veículos determinados acima, de forma que somente com o cumprimento integral da liminar ora deferida se eximirá a Requerida da multa, não havendo que se discutir multa individual por escola e nem eventual cumprimento parcial desta decisão.
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Por fim, deverá o Requerido informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo dos prazos acima, a lista com todos os veículos que prestam serviço de transporte escolar pelo município e as suas respectivas rotas,especificando o horário de embarque e desembarque dos alunos em cada região e o número de alunos por veículos.” (sic)
O agravo de instrumento: inconformado, o Município de Itapipoca interpôs recurso, suscitando, preliminarmente a impossibilidade de concessão de medida liminar inaudita altera pars ou de natureza satisfativa em face da Fazenda Pública, de acordo com a legislação em vigor.
Já quanto ao mérito, afirmou que a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau e a multa arbitrada para o caso eventual descumprimento violaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contrarrazões às fls. 1845/1860.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1864/1868.
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
- Preliminares
O Município de Itapipoca suscitou, preliminarmente, que não seria possível de concessão de medida liminar inaudita altera pars ou de natureza satisfativa em face da Fazenda Pública, de acordo com a legislação em vigor.
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A esse respeito, confira-se:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/11/2014).” (destacamos)
Ademais, a Lei nº 7.347/1985, que dispõe sobre a Ação Civil
Pública, estabelece, expressamente, que “poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” (art. 12)
Assim, se convencido da urgência da tutela requerida pelo
Parquet, mormente pela relevância dos interesses que estavam em risco (vida, saúde
e segurança das crianças e dos adolescentes que utilizam o transporte escolar
público), procedeu o magistrado de primeiro grau com acerto, quando afastou,
excepcionalmente, as restrições legais à concessão de medida liminar em face da
Fazenda Pública, não havendo, assim, qualquer vício em seu decisum.
Ficam, então, superadas essas preliminares.
- Mérito
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tutela de urgência, o Órgão Julgador precisa observar o disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, com base em tais premissas, e após analisar detidamente o contexto dos autos, estou convencida de que decisão interlocutória ora combatida deve ser mantida, pelos motivos abaixo discriminados.
Ora, de acordo com os arts. 205 e 227 da CF/88, eì dever do Estado garantir a toda criança e adolescente o direito aÌeducação, ex vi:.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
E, para a concretização de tal direito, é necessária a adoção de uma série de providências, sendo uma delas, aÌluz dos arts. 208, inciso VII, da CF/88, 54, inciso VII, do Estatuto da Criança e Adolescente, e 11, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996 (Estabelece as Diretrizes e Vases da Educação Nacional), a disponibilização de transporte dos alunos da rede pública de ensino, ex vi:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
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“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.”
Todavia, não basta a mera disponibilização, pura e simples, do serviço em tal caso, devendo ser respeitadas, entre outras, todas as condições de segurança prevista em lei, para preservação da integridade física dos usuários.
No presente caso, colhe-se dos autos que o transporte dos alunos da rede pública de ensino no Município de Itapipoca não estava sendo prestado adequadamente, porque os veículos apresentavam problemas, que colocavam em risco a vida, a saúde e a segurança das crianças e dos adolescentes.
Fato este apurado, inclusive, em inspeção realizada pelo DETRAN/CE, durante procedimento administrativo instaurado Ministério Público, e de pleno conhecimento do Município de Itapipoca que, à época, assinou um TAC.
Destarte, em razão da demora da Administração em adequar os veículos que prestavam o serviço de transporte escolar público ao disposto no CTB, descumprindo seu dever de zelar pela integridade física dos alunos que os utilizavam no dia a dia, era realmente de rigor a intervenção do Poder Judiciário, in casu, para fixar um prazo para o saneamento de todas as pendências existentes na frota.
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sede de cognição sumária, por resguardar bens maiores previstos na CF/88.
A propósito, não é outra a orientação que tem sido adotada
pelos mais diversos tribunais do país, em situações bastante similares, ex vi:
“E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ADEQUAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DESTINADA AO TRANSPORTE ESCOLAR FROTA COMPOSTA POR 32 VEÍCULOS APRESENTAÇÃO DE APENAS 17 VEÍCULOS PARA VISTORIA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO TRANSPORTE ESCOLAR ART. 208, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DEVER DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. DECISÃO REFORMADA. 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada, consistente na determinação ao município de adequação de todos os veículos destinados à prestação do serviço de transporte escolar, submetendo os veículos à inspeção pelo DETRAN. 2. A garantia de transporte aos alunos no ensino fundamental é dever do Estado, ex vi do art. 208, VII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido, com o parecer. (TJ- MS - AI: 14131223220168120000 MS 1413122-32.2016.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)” (destacamos)
*****
“REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS QUE PRESTAM TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS MOTORISTAS QUE PRESTAM O SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAR O ADEQUADO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. INDÍCIOS DE PRECARIEDADE DOS VEÍCULOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA DA SEGURANÇA DOS ALUNOS. ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO IMPRESCINDÍVEIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A garantia do transporte escolar adequado, prevista na CF (art. 208, VII), no ECA (art. 54, VII) e na lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9.394/96, art. 11, VI), revela a plausibilidade das alegações iniciais - O respeito às normas de segurança previstos no CTB para que seja preservada a integridade física dos alunos que utilizam esse serviço. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007011520148150571, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 26-03-2019) (TJ-PB 00007011520148150571 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Especializada Cível)” (destacamos)
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na multa estipulada na origem pelo Juízo (astreintes), porque tanto seu valor está em patamar proporcional e razoável para impelir o cumprimento da obrigação, como inexiste na lei, um limite temporal ou teto preestabelecido para sua incidência.
Até porque, pelo menos neste momento inicial, é prematura qualquer conclusão de que o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no decisum não seria suficiente para a adoção das providências necessárias pelo Município de Itapipoca.
Nada impede, porém, que o magistrado de primeiro grau venha a prorrogar esse prazo, posteriormente, se assomarem motivos idôneos para tanto, uma vez que a finalidade de sua intervenção não consiste em punir, mas em compelir a Administração a exercer, em tempo hábil, o mister que lhe é dado pela CF/88.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do agravo de instrumento, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória ora combatida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2021
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Relatora