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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA
DANIELA LIMA DE ROCHA
Processo: 0192344-70.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Ivina Nogueira de Mesquita
Custos Legis: Ministério Público Estadual
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA -OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CONCURSO DEFERIDA. ILEGALIDADE DA REGRA CONSTANTE EM EDITAL- AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE PREVEEM EM SEU ART. 208, V E ART. 54, V. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL/OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha
JUÍZA RELATORA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
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DANIELA LIMA DE ROCHA
Dispensado o relatório formal, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (fls.113/121) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença de extinção do feito por perda superveniente do objeto ( fls.109/110 nos seguintes termos:
Analisando os presentes autos verifico, a desdúvidas, que a presente ação perdeu seu objeto, haja vista que a pretensão autoral foi plenamente atendida, conforme comprova, os documentos que acompanharam a contestação da segunda demandada. Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto não trará nenhum prejuízo para a parte autora, vez que esta já obteve a satisfação de sua pretensão e nem irá de encontro aos anseios da parte adversa, haja vista que a participação no processo seletivo de ingresso CPMGEF para o ano letivo de 2018, publicado em Edital nº. 001/2017 fora oportunizado em cumprimento a ordem judicial Sobre as condições da ação e perda superveniente vejamos: "As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (STJ-3ª T., REsp 1.183.061, Min. Nancy Andrighi, j. 20.8.13, DJ30.8.13")
"A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo ( CPC, art. 267, VI) ficando prejudicado o recurso" (STJ 1ª T., RMS 19.055, Min. Teori Zavascki, j. 9.5.06, DJU 18.5.06) Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo pela perda superveniente do objeto, a teor do artigo 485, VI, c/c 493 ambos do CPC.
Irresignado, o Estado recorrente alega a impossibilidade de aplicação do fato consumado, do necessário respeito do princípio da vinculação do edital, da violação dos princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes.
É o breve relatório. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual tal recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
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DANIELA LIMA DE ROCHA
não há razão para modificar a sentença singular, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Primeiramente cabe esclarecer, que o juiz singular não chegou a enfrentar o mérito da demanda, não foram analisados os requisitos constantes no edital de nº 001/2017 Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó para o processo seletivo de admissão de alunos destinados ao ingresso no 1º, 2º, 4º, 6º e 8º anos do Ensino Fundamental e 2º ano do Ensino Médio, para o ano letivo de 2018, mas precisamente no que tange a regra estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará na Resolução nº. 006/2010, segundo a qual, para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter 06 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula .
Ressalto, que em análise perfunctória, o MM juiz apenas deferiu liminar a permitir a inscrição no processo seletivo levando em consideração o art. 228 CF/88 e o art. 54, V do ECA, contudo tal tutela tornou-se satisfativa, momento em que o recorrente deveria ter insurgindo-se com o recurso cabível a atacar tal decisão interlocutória, todavia assim não o fez.
Noutro giro, reforço que o requerido INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, também ,não só não apresentou recurso, como afirmou já ter cumprido a determinação judicial, realizando a inscrição da autora, requerendo inclusive a extinção do feito por perda do objeto.
Reforço, que em nenhum momento os juízes monocráticos adentraram no mérito administrativo, ou mesmo desrespeitaram o princípio da vinculação do edital, simplesmente a tutela deferida tornou-se satisfativa, sendo inócuo o interesse recursal em se analisar o mérito da ação julgando-a improcedente.
O interesse de agir está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, configurando o binômio necessidade-utilidade.
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DANIELA LIMA DE ROCHA
Sobre o interesse processual, a ilustre doutrinadora Ada Pellegrini Grinover esclarece que: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja necessária e adequada. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 275).
Ainda sobre o tema, complementam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1113) que: “ Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Dessa forma, pode-se dizer que o interesse de agir está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, configurando o binômio necessidade-utilidade.
No caso o objeto da ação era que os demandados deferissem a inscrição da autora no processo seletivo, fato que foi deferido e cumprido, assim é de se concluir que a presente ação se tornou desnecessária à parte autora para a obtenção da pretendida tutela satisfativa, pois refere-se justamente ao período posterior a data do ajuizamento da primeira demanda.
Noutro giro, acaso fosse analisado o mérito, tal ação seria julgada procedente, uma vez que embora o judiciário não possa intervir no mérito administrativo, devendo ser respeitado o princípio da vinculação do edital, em casos de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o judiciário tem o dever de intervir.
ESTADO DO CEARÁ
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DANIELA LIMA DE ROCHA
É o caso dos autos, eis que a determinação estabelecida no edital do processo seletivo afronta à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem em seu art. 208, V e art. 54, V, respectivamente, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, os quais não são afastados pelo art. 32, caput da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional o qual prevê o início do ensino fundamental ao 6 (seis) anos de idade.
Todavia, diante da vedação do non reformation in pejus, essa Turma mantém a sentença singular proferida, devendo tal processo ser extinto sem resolução de mérito conforme art. 485, VI CPC/15.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Condeno à parte Recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85 do CPC.
É o meu voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha
JUÍZA RELATORA.