2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 000XXXX-83.2010.8.06.0001 CE 000XXXX-83.2010.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
13/12/2021
Julgamento
13 de Dezembro de 2021
Relator
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça a direito, então considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, portanto inexiste espaço para dilação probatória.
2. Ao extinguir a ação sem resolução do mérito com fundamento no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal do autor da ação para que, no prazo legal, possa se manifestar se continua com interesse no feito e, assim, promover os atos necessários que lhe caibam ao prosseguimento da marcha processual, além do que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende, ainda, de requerimento do réu quando apresentada contestação. Conforme se depreende dos autos, não ocorreu intimação pessoal do impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim como não consta requerimento da parte contrária pugnando pela extinção do processo por abandono da causa, de modo que não é autorizado ao juiz extinguir de ofício a ação nessas condições. Ainda que o juiz devesse decidir de ofício, mostra-se necessário intimar as partes para se manifestarem antes de proferir a decisão, evitando-se que seja proferida qualquer decisão surpresa.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator