2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC 063XXXX-09.2021.8.06.0000 CE 063XXXX-09.2021.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
15/12/2021
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
MARIA EDNA MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 282 da Lei Adjetiva Penal, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
2. No caso, a autoridade judicial impetrada não fundamentou adequadamente sua decisão, na parte que aplicou a medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica ao paciente, a qual impõe bastante constrangimento, devido ao estigma social das pessoas monitoradas por tornozeleira eletrônica.
3. Considerando que o paciente é servidor público estadual efetivo, ou seja, com vínculo empregatício permanente com o Estado, além de possuir endereço certo nesta capital, entendo que a medida cautelar do inciso IX do art. 319 do CPP não se mostra necessária, seja para a garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ordem parcialmente concedida, para revogar tão-somente a medida cautelar da monitoração eletrônica imposta ao paciente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente habeas corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora