2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 000XXXX-55.2014.8.06.0028 Acaraú
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
18/04/2022
Julgamento
18 de Abril de 2022
Relator
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA MESMA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM DANO MORAL. PEDIDO NEGADO. A DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE POR SI SÓ NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO.
1. No caso, é manifesta a impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, visto que ambos integram a mesma Fazenda Pública Estadual. Essa situação configura a denominada "confusão", que se dá quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, circunstância que enseja extinção da obrigação ( CC, art. 381). 2. Incidência da Súmula nº 421 do STJ e de precedentes julgados sob a sistemática de recursos especiais repetitivos (TEMAS 128, 129 e 433). Matéria infraconstitucional. Prevalência da orientação firmada na Corte Superior. Mesma compreensão amplamente adotada na ambiência do TJCE. 3. A multa cominatória tem o escopo de impelir a parte condenada na prestação de uma obrigação a cumprir a determinação judicial, ou seja, não possui natureza indenizatória e nem punitiva. 4. A multa fora arbitrada no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e revela-se desproporcional e não razoável quando comparada com as peculiaridades do caso, com a capacidade econômica do ente público envolvido. Nesse cenário, resta evidente a necessidade de diminuição da multa, e, compulsando as variáveis que envolvem o caso, arbitro a multa atribuída ao Estado do Ceará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Não há falar em condenação em dano moral a todos os casos em que ocorra essa demora na devida prestação de serviço público de saúde, sob pena de inviabilizar todo o sistema de saúde e onerar os cofres públicos com o pagamento de indenizações, em detrimento do direcionamento da verba à própria prestação dos serviços. 6. Apelações conhecidas. Apelo do Estado do Ceará parcialmente provido. Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para dar parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, e negar provimento à apelação da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator