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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Reexame Necessário: REEX 0160924-57.2011.8.06.0001 CE 0160924-57.2011.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
28/07/2015
Relator
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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Ementa
DIRETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO A TODOS OS SERVIDORES, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ALEGATIVA DE QUE NÃO HÁ TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DE ESFERAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL Nº 001/2011. AÇÃO PROTOCOLADA APÓS O PERÍODO DE INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. ART. 267, IV, CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que, realizadas as provas de concurso público durante o curso do certame e homologados os resultados, a ação ajuizada perde seu objeto.
2. Na hipótese, as inscrições do concurso público, Edital nº 001/2011, aconteceram no período de 01.08.2011 a 31.08.2011, ao passo que a presente ação só foi protocolada em 31.08.2011, considerando ainda que foi indeferido seu pedido liminar, não há portanto mais possibilidade de discussão quanto ao pedido de isenção. Assim a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
3. Reexame Necessário conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do REEXAME NECESSÁRIO, para no mérito NEGAR LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste relator. Fortaleza, 28 de julho de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça