2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP 000XXXX-91.2015.8.06.0000 CE 000XXXX-91.2015.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
15/12/2015
Relator
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUANDO NÃO CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. Agravo conhecido e desprovido.
1. A detração penal limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
2. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime, a detração não se efetivará. Entretanto, tal lapso temporal deverá ser contabilizado para fins de progressão de regime, sob pena de ofensa à prescrição normativa inserta no art. 42, do Código Penal.
3. Na hipótese, não tendo sido efetivada a detração penal quando da prolação do édito condenatório, lícito a Juíza de Execuções reconhecer o direito à progressão de regime do semiaberto para o aberto, considerando o tempo de prisão provisória do apenado, esta iniciada em 29/08/2013, tendo ele alcançado o requisito objetivo necessário à progressão de regime em 15/12/2014, preenchido, outrossim, o requisito subjetivo, a teor da certidão carcerária anexada aos autos.
4. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0001322-91.2015.8.06.0000, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador Relatora Procurador (a) de Justiça