2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Impugnação de Assistência Judiciária: 062XXXX-06.2015.8.06.0000 CE 062XXXX-06.2015.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Civeis Reunidas
Publicação
26/01/2016
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESOBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DE EQÜIDADE PREVISTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE.
1- A impugnação de assistência judiciária se fulcra no fato de o autor/impugnado ser sócio de empresas, mas não foi demonstrado concretamente tenha a possibilidade de arcar com as (altíssimas) despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não basta ser sócio de empresa ou ter imóveis para que se conclua pela possibilidade de suportar despesas processuais que envolvem depósito prévio de R$515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), além de outras eventualmente cabíveis. Na documentação que instruiu a presente rescisória, consta cópia da declaração de pobreza (fl.42, e-SAJ) apresentada na primeira instância. Vedação da "nulidade de algibeira". Impugnação de assistência judiciária rejeitada.
2- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido formulado deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, com análise ampla e detida da relação jurídica posta. Assim, resta evidente a aptidão da petição inicial da ação rescisória, pois a parte autora, quando requer o retorno dos autos à instância originária para regular processamento do feito, evidencia logicamente a pretensão de novo julgamento.
3. Há violação literal de lei, à luz do disposto no art. 485, V, do CPC, quando a sentença rescindenda: (a) despreza a fixação equitativa de honorários em ações constitutivas, prevista no artigo 20, § 4º, do CPC/73; e (b) não fundamenta o arbitramento nos critérios legais previstos no no artigo 20, § 3º, do CPC/73 - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. Fato que ocasionou o arbitramento da verba honorária em valor superior a RS1.000.000,00, (um milhão de reais).
4. No exercício do juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73, desconstituição da sentença transitada em julgado.
5. No exercício do juízo rescisório, em rejulgamento da questão, fez-se arbitramento equitativo dos honorários advocatícios na ação anulatória, em consideração aos critérios legais, em favor da ré, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
6. Ação rescisória conhecida, julgando-se procedente o pedido inicial formulado e condenando-se a parte ré aos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Câmaras Civeis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER DO AÇÃO RESCISÓRIA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 26 de janeiro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA