2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 000XXXX-05.2012.8.06.0173 CE 000XXXX-05.2012.8.06.0173
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
14/06/2017
Relator
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.
- O crédito perseguido verte-se a cheque sacado contra o Banco do Brasil e devolvido pela Câmara de Compensação. Os documentos juntados aos autos guarnecem a pretensão autoral. Débito subsistente.
- A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a desídia e a inércia do exequente em dar regular andamento ao feito e não dispensa a sua prévia intimação. Hipótese que não se conforma ao caso. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0009629-05.2012.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,14 de junho de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador