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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-91.2011.8.06.0167 CE XXXXX-91.2011.8.06.0167

Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Público

Publicação

Relator

LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_00328559120118060167_86dc4.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cuida-se de Apelação interposta, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido do requerente.
2. No caso concreto, não restou comprovado nos autos o aviso prévio de corte do serviço, ônus que incumbia ao apelante, o que torna ilegal o ato praticado, conforme o art. , § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 3. No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da autarquia, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido. Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Procurador (a) de Justiça
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/477799447

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