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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 0036260-86.2014.8.06.0117 CE 0036260-86.2014.8.06.0117
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
25/09/2017
Relator
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. NULIDADE. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF NO RE 705.140/RS, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. NÃO APLICABILIDADE.
1.No caso dos autos, o autor foi contratado pelo Município de Maracanaú, em 1º/06/1991, portanto, posteriormente à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Como essa contratação não se enquadra nas exceções previstas constitucionalmente à regra do concurso, é nula de pleno direito.
2.Considerado nulo o contrato de trabalho, são considerados devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados. Orientação firmada pelo STF ( RE nº 705.140/RS Repercussão Geral).
3.No mesmo julgado restou consignado no voto do relator: "o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado".
4.Quanto à prescrição do FGTS, nos termos do que restou definido pelo STF no julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, como no caso dos autos o prazo prescricional já estava em curso na data do referido julgamento, não há prescrição a ser declarada.
5.Apelações conhecidas. Desprovida a do Município e parcialmente provida a do autor. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar provimento à do Município e dar parcial provimento à do autor, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 25 de setembro de 2017.