2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE: 020XXXX-24.2013.8.06.0001 CE 020XXXX-24.2013.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
21/03/2018
Julgamento
21 de Março de 2018
Relator
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA. VAGA DE GARAGEM. DANO MATERIAL PROPORCIONAL À ÁREA FALTANTE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA.
1. De início, adianta-se que não merece guarida a ilegitimidade passiva suscitada, pois, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, consta a marca e o logotipo da BSPAR Incorporações no material publicitário de venda das unidades e na notificação extrajudicial enviada aos condôminos. Sendo assim, resta evidente a participação da referida empresa na relação jurídica estabelecida entre as partes.
2. No que toca a condenação em dano material, em razão da entrega das unidades residenciais com vício de quantidade e em desconformidade com o material publicitário, tem-se que a sentença vergastada merece ser mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.
3. Conforme bem decidiu o Juízo a quo, as unidades residenciais foram entregues com vício de quantidade e em desconformidade com o material publicitário de venda, pois o espaço destinado a garagem não tem como acomodar adequadamente dois veículos, tanto é que os automóveis dos moradores estão ocupando a rua interna do condomínio.
4. Assim, resta adequada a condenação das recorridas ao pagamento de 13.503,00 (treze mil quinhentos e três reais), por cada unidade residencial, eis que fixado de acordo com o valor do metro quadrado informado pelos autores e de maneira proporcional à área faltante.
5. Melhor sorte não guarda a parte recorrente no tocante aos danos morais, sobretudo por que a publicidade veiculada pelas recorrentes induziram os autores em erro, gerando a falsa expectativa de aquisição de imóvel com duas vagas de garagem, quando na verdade dispunha somente de uma.
6. Entretanto, o valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessas circunstâncias, tem-se por razoável o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos recorridos, a título de dano moral.
7. Por fim, verifica-se que a parte recorrida restou vencida, em parte, dos danos materiais pleiteados, motivo pelo qual merece prosperar o pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.
8. Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo da BSPAR Incorporações LTDA e dar parcial provimento ao recurso interposto por José de Alencar Empreendimentos Imobiliários Ltda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo da BSPAR Incorporações Ltda e dar parcial provimento ao recurso interposto por José de Alencar Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator