2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 006XXXX-84.2017.8.06.0167 CE 006XXXX-84.2017.8.06.0167
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
08/04/2019
Julgamento
8 de Abril de 2019
Relator
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE KIT DE IRRIGAÇÃO PARA OSTOMIA, MINI CÁPSULA PARA OSTONOMIA E INFUSOR. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ (TEMA 106). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca compelir o Município de Sobral a fornecer de kit de irrigação para ostomia Colopast, mini cápsula para ostomia (30/mês) e infusor (10/mês), da marca Coloplast, material indispensável ao tratamento de pessoa hipossuficiente diagnosticada com câncer de intestino - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade - Manutenção da verba sucumbencial em face do Município de Sobral, ante a ausência de confusão entre credor e devedor - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064535-84.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de abril de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora