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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-04.2017.8.06.0001 CE XXXXX-04.2017.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_01237500420178060001_b853a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO POR PARTE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores c/c reparação de danos morais ajuizada pela ora apelada. O Juízo a quo condenou a empresa apelante à restituição dos valores desembolsados pela autora/apelada para a compra de um imóvel e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelos danos morais advindos da não concretização do negócio.
2. A apelante insurgiu-se tão somente contra a antecipação do julgamento da lide, alegando ter sofrido cerceamento de defesa.
3. De fato, a resolução do presente caso exige tão somente a análise das cláusulas acordadas entre as partes no contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos. A cláusula que trata da devolução dos valores pagos pela autora/apelada para a aquisição de um imóvel não condiciona a restituição à verificação de quem deu causa ao desfazimento do negócio, mas tão somente a não concretização do financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal. Em outras palavras, os termos do contrato não exigem demonstração de culpa e não preveem retenção de valores por parte da apelante.
4. Além disso, analisando o termo da audiência de conciliação realizada no curso do procedimento de primeira instância, constata-se que o advogado da apelante reconheceu a existência da dívida. Apesar disso, em sede de contestação, a empresa apelante argumentou em sentido contrário e requereu - genericamente - a produção de provas para tentar desconstituir o direito autoral, incorrendo em um comportamento processual contraditório, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de apelação interposto nos autos de nº XXXXX-04.2017.8.06.0001, em que figura como apelante a SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIRELI e, como apelada, DÉBORA DE LIMA VANDERLEI. Acordam os desembargadores integrantes desta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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