2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração: ED 048XXXX-39.2000.8.06.0001 CE 048XXXX-39.2000.8.06.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA
Processo: 0483695-39.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: Lojas Paraiso Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de petição, fls. 95/100, apresentada pela Massa Falida da Lojas Paraíso Ltda., opondo-se a Decisão Monocrática de fls. 84/87, prolatada por esta Vice-Presidência, em que se determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº. 1.340.553/RS (Tema 566, Tema 567, Tema 568, Tema 569, Tema 570 e Tema 571), nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015.
Em apertada síntese, alega a peticionante que o referido recurso repetitivo já fora finalizado, tendo o acórdão sido publicado em 16 de outubro de 2018, e nessa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça teria uniformizado o entendimento de como deve ocorrer a contagem da prescrição intercorrente, possibilitando a construção da interpretação a ser dada ao Art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Ao cabo, requer a retirada do feito do sobrestamento, para que possa ser realizada a adequação do caso em tela, com o disposto no Resp 1.340.553/RS pelo órgão julgador originário, viabilizando a declaração da prescrição intercorrente e o consequente indeferimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Estadual.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Primordialmente, cabe examinar a admissibilidade da insurgência apresentada ao opor-se a Decisão Monocrática de fls. 84/87, a qual foi disponibilizada no DJe de 28/02/2018, e considerada publicada em 01/03/2018, conforme certidão de fl. 89 dos
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA
autos do processo nº. º 0483695-39.2000.8.06.0001/50000.
Observa-se que a pretensão de revisar a decisão de sobrestamento encontra-se intempestiva, ao passo que a decisão fora publicada em 01/03/2018, e o aludido peticionamento ocorreu somente em 23/11/2018.
Ainda que se considere as informações prestadas pela Massa Falida da Lojas Paraíso Ltda., deve-se ponderar que a matéria encontra-se afetada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme Temas nº. 566, 567,568, 569, 570, 571 – todos referentes ao REsp 1.340.553/RS, cuja controvérsia é relativa a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).
Apesar de já constar a informação no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça da publicação do julgamento do REsp 1.340.553/RS 1 , em 31/08/2018, há de se frisar que ainda não houve o trânsito em julgado ou mesmo o esgotamento da instância no âmbito do STJ, restando pendente julgamento dos Embargos de Declaração, ajuizados em 13/03/2019 2 , motivo pelo qual se deve aguardar as decisões dos tribunais superiores sobre a questão para que se possa dar seguimento ao feito.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER da petição ajuizada, em razão da intempestividade da pretensão, bem como da impossibilidade de levantamento do sobrestamento ante a pendência de trânsito em julgado do REsp 1.340.553/RS.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA.
Vice-Presidente do TJCE
1
http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
2
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201201691933&dt_publicacao=13/ 03/2019