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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 0003318-68.2014.8.06.0127 CE 0003318-68.2014.8.06.0127
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Público
Publicação
22/05/2019
Julgamento
22 de Maio de 2019
Relator
FRANCISCO GLADYSON PONTES
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Ementa
RECURSO APELATÓRIO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. AUSENTE NORMA MUNICIPAL CONTEMPLANDO A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A municipalidade demandada não possui previdência própria, e em razão disso, não efetivou o recolhimento previdenciário da servidora, que se aposentou sob as regras do regime geral de previdência social.
2. Ainda que houvesse na legislação municipal previsão expressa de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação aos servidores municipais, não só pela inexistência de regime próprio de previdência, mas também pela ausência de norma municipal especificando os requisitos para sua concessão. In casu, a aposentadoria concedida à parte autora, seguiu o parâmetro do regime geral de previdência social (INSS), corretamente.
3. "A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002).
4. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício.
5. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 22 de maio de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator