2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 010XXXX-03.2017.8.06.0001 CE 010XXXX-03.2017.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
02/07/2019
Julgamento
2 de Julho de 2019
Relator
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 157, § 3º c/c art. 14, II, todos do Código Penal, o réu apresentou o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para o crime de roubo majorado tentado. Pede ainda a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, requer a alteração do regime de pena para o aberto.
2. O réu foi denunciado nas penas do art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Nas alegações finais, o Parquet requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Ocorre que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, entendeu que os fatos narrados subsumiam ao crime de latrocínio tentado e não roubo majorado tentado.
3. A fundamentação utilizada pelo julgador pautou-se no fato de que a vítima foi abordada de arma em punho, tendo o réu, durante a ação, perguntado se o ofendido queria morrer, o que, ao seu ver, demonstrava a existência de animus necandi. Complementou afirmando que não havia nos autos elementos que demonstrassem que os disparos foram acidentais, pois o réu estava com o domínio da arma de fogo e a mesma foi acionada logo após a vítima agarrar o criminoso.
4. Ocorre que pelos depoimentos colhidos percebe-se, ao que parece, que o disparo foi, de fato, realizado de forma acidental, principalmente considerando que a própria vítima confirmou que foi ela quem iniciou a luta corporal com o acusado e o agarrou, segurando inclusive a arma, o que faz cair por terra a afirmação do julgador de que o réu possuía o domínio da pistola.
5. Relembre-se ainda que o ofendido relatou que, após a arma ser acionada e o réu ter conseguido se desvencilhar, este ficou gritando pelo suposto parceiro e perguntando se a vítima estava doida, o que nos faz inferir que foi a ação desta que provocou o disparo, vez que o acusado demonstrou surpresa com o ocorrido. Ademais, a arma ainda possuía outras 12 (doze) munições não deflagradas (fl. 14), conforme se vê no auto de apresentação e apreensão, o que permite a conclusão de que, se o réu quisesse, de fato, matar a vítima, poderia tê-lo feito antes da chegada da polícia.
6. Por fim, entendo que o fato de o réu ter abordado a vítima de arma em punho e perguntado se ela queria morrer não comprova, por si só, a existência de animus necandi, mas caracteriza a grave ameaça, que é também elementar do roubo.
7. Assim, comprovado o dolo para a subtração, mas ausentes provas que apontem, com a certeza necessária para a condenação, a existência de animus necandi, necessária a desclassificação da conduta do réu para o tipo penal do art. 157, § 2º, I do Código Penal, conforme indicado na denúncia. Precedentes.
8. Ressalto que ainda que o Parquet afirme, em sede de parecer, que o réu, no mínimo, teria assumido o risco de causar a morte da vítima e que, por isso, deveria ser mantida a condenação pelo latrocínio tentado, entende-se que o fato de o dolo eventual não ter sido descrito na denúncia afasta a possibilidade de condenação do agente sob este argumento, sob pena de afronta ao princípio da correlação. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NOVO TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
9. Ultrapassado este ponto e adentrando na análise da dosimetria da pena, tem-se que o magistrado de piso aplicou a basilar no mínimo legal para o crime de latrocínio. Neste diapasão, considerando a desclassificação efetuada por esta Corte para o crime de roubo majorado e a ausência de elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do réu (principalmente em razão da conclusão de que os disparos foram, provavelmente, efetuados de forma acidental), fixo a pena-base no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosimetria, deixa-se de atenuar a reprimenda em razão da confissão espontânea, em observância ao enunciado sumular nº 231 do STJ. Na 3ª fase, considerando o emprego de arma de fogo, eleva-se a reprimenda em 1/3, ficando a sanção neste momento em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
11. Tendo o delito de roubo majorado sido cometido na modalidade tentada, reduz-se a reprimenda em œ em observância ao iter criminis percorrido, pois o réu chegou a anunciar o assalto e realizar a grave ameaça contra a vítima, não tendo havido apenas a inversão da posse da res furtiva.
12. Fica a pena definitiva do réu, portanto, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, considerando o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da basilar no mínimo legal, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0102035-03.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de julho de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator