2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração: ED 000XXXX-08.2011.8.06.0043 CE 000XXXX-08.2011.8.06.0043
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
03/07/2019
Julgamento
3 de Julho de 2019
Relator
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração exsurgem como instrumento destinado a afastar a obscuridade, suprir a omissão, eliminar a contradição ou corrigir erro material eventualmente presente no julgado, o que não ocorre na espécie - Na hipótese, a Embargante pretende uma revisão do conteúdo do Acórdão, o que é indevido em sede de Embargos de Declaração, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Embargos improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0007245-08.2011.8.06.0043/50001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração. Fortaleza, 03 de julho de 2019. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora