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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 0065115-51.2016.8.06.0167 CE 0065115-51.2016.8.06.0167
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
03/07/2019
Julgamento
2 de Julho de 2019
Relator
MARIA EDNA MARTINS
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 243 DO ECA. AGENTE QUE COMPARTILHOU BEBIDA ALCOÓLICA COM MENOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEIÇÃO FÍSICA E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EVIDENCIAM SUA MENORIDADE. ÔNUS QUE COMPETE A DEFESA. CAPÍTULO PENALÓGICO. BASILAR. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO A UM PATAMAR MAIS JUSTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Entende-se por erro do tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica. Assim, quando o agente tem uma falsa representação da realidade, em relação às circunstâncias que pertencem ao tipo penal, falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração e, dessa forma, resta afastado o dolo.
2. In casu, embora o agente encontrasse embriagado voluntariamente, situação que não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal; bem como a compleição física da adolescente e seu comportamento evidenciam sua imaturidade cronológica, mesmo que tenha negado ao réu sua verdadeira idade, não há que se falar em absolvição.
3. Ademais, o delito tipificado no art. 243, do ECA, é formal, bastando a prática de quaisquer das condutas ali elencadas para que o crime já se consuma, não se exigindo que a criança ou adolescente de fato ingiram bebida alcoólica.
4. A prova de que o recorrente agiu sob o manto da excludente prevista no art. 20, do Código Penal é ônus que compete à Defesa, nos termos do art. 156, caput, do CPP.
5. Quanto à dosimetria da pena, deve-se proceder ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional aos elementos moduladores da sanção.
6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento somente para, após reajustar o quantum aplicado à sanção-base, fixar a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada uma equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em sucumbência a pena fixada na sentença correspondente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, mantendo-se o decisum hígido nos demais elementos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de julho de 2019. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora