2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI 062XXXX-18.2019.8.06.0000 CE 062XXXX-18.2019.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
24/07/2019
Julgamento
24 de Julho de 2019
Relator
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE TODAS AS COBRANÇAS DECORRENTES DO CONTRATO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 003 S.A. e Dias Branco Incorporadora SPE 003 Ltda, visando a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de rescisão contratual nº 0115580-77.2016.8.06.0001, deferiu a tutela provisória vindicada.
2. A decisão interlocutória, ora guerreada, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de todas as cobranças decorrentes do contrato entabulado entre as partes, bem como que as demandadas se abstenham de negativar o nome do autor.
3. Em suas razões recursais, as agravantes defendem a inexistência de requisitos legais para concessão da tutela, afirmam que a rescisão é imotivada, não havendo previsão contratual para o direito de arrependimento, que as cláusulas contratuais foram estabelecidas em caráter irrevogável e irretratável, e, portanto devem ser cumpridas por força dos princípios do pacta sunt servanda e da legalidade que regem os contratos.
4. Por sua vez, em suas contrarrazões, a parte agravada reafirma estarem presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC/15, não sendo razoável obrigar o autor a continuar arcando com os valores relativos ao contrato, se não mais pretende adquirir o imóvel.
5. In casu, tendo em vista a inconteste manifestação de rescisão contratual e a possibilidade de rompimento do pacto que se cuida, na esteira do permitido em nossos precedentes, não se vislumbra, portanto, qualquer motivo para que sejam impostas ao autor obrigações decorrentes de tal negócio, como é o caso da exigibilidade do pagamento das parcelas decorrentes da avença em questão, e de inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, já que o vínculo obrigacional será desfeito.
6.Dessa forma, não demonstrando as agravantes argumentos e provas capazes de contrapor a probabilidade do direito que paira em face do autor, e, diante da presença dos requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, que embasaram a decisão recorrida, esta deve ser mantida incólume.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeira instância mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 12 de julho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator