2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus: HC 062XXXX-49.2019.8.06.0000 CE 062XXXX-49.2019.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
28/08/2019
Julgamento
27 de Agosto de 2019
Relator
MARIA EDNA MARTINS
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando que não foram apresentados fatos novos que justificassem a alteração da decisão prolatada em custódia, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem,ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da Republica.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação da decisão que denegou o pedido de liberdade, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de agosto de 2019 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora