2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 019XXXX-51.2012.8.06.0001 CE 019XXXX-51.2012.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
28/08/2019
Julgamento
27 de Agosto de 2019
Relator
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Compulsando os autos, tem-se que há elementos hábeis a sustentar a incidência da minorante. Diz-se isto porque o homicídio privilegiado pode restar configurado em três hipóteses: quando o crime é praticado por relevante valor moral (dizendo respeito aos interesses pessoais do agente); por relevante valor social (questões de interesse coletivo) ou sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima.
2. Assim, tendo o réu relatado que o ofendido, há algum tempo, vinha agredindo seu pai e ameaçando ambos de morte, tendo feito sugesta, logo antes dos disparos, de que estaria armado, pode o Conselho de Sentença ter entendido que se estava diante tanto do relevante valor moral quando do domínio de violenta emoção, logo após as injustas provocações da vítima, decisão esta que encontra arrimo nas provas colhidas. Ressalte-se que o genitor do réu confirmou as citadas agressões e ameaças, conforme se extrai do seu depoimento em plenário.
3. Sobre a qualificadora da surpresa, tem-se que também há elementos que justificam o seu não acolhimento pelo Júri, pois os relatos do genitor do réu dão conta de que foi a vítima quem, inicialmente, fez sugesta de que estaria armada, ação esta que teria motivado a reação do recorrido.
4. Neste contexto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
6. Ultrapassado este ponto, sobre o pedido atinente à dosimetria da pena, não merece conhecimento o pleito de fixação da fração decorrente da privilegiadora do art. 121, § 1º do Código Penal entre 1/6 e 1/3, por ausência de interesse recursal, já que, conforme se extrai das fls. 398/399, o magistrado de piso, ao proferir sentença, já aplicou a minorante no intervalo pleiteado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0190727-51.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Ministério Público e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator